1599/13.7TBSTB.E1
Relator: SILVA RATO
1. A indemnização por danos futuros, visa ressarcir o lesado da incapacidade
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Relator: SILVA RATO
1. A indemnização por danos futuros, visa ressarcir o lesado da incapacidade
Relator: ARAÚJO FERREIRA
I - O facto de não constar em qualquer documento que o recorrido
Relator: HELENA MELO
.I. – As tabelas indemnizatórias constantes da Portaria 377/2008 não são vinculativas para
Relator: CRISTINA SANTOS
enunciados e desde que, nos termos do artº 2º nº 1 b), a incapacidade geral de ganho atinja o mínimo percentual de 30%. 2. O legislador densificou no artº ... civis incorporados nas milícias durante a guerra do ultramar e na situação de incapacidade geral de ganho por acidente ocorrido nas condições definidas nos artigos
Relator: Helena Canelas
considerado no cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais futuros, no caso de incapacidade geral de ganho, para além do grau de incapacidade do lesado, os seus rendimentos à data ... outros, justificou a adoção de tabelas de incapacidade enquanto instrumento de determinação da incapacidade., o que primeiramente foi feito apenas para as incapacidades por acidentes de trabalho ou doença profissional
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
nível de rendimento auferido. III) – A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função ... seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão - tanto na profissão habitual, como em profissão
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
artigo 119.º do EA, à qual compete determinar o grau de incapacidade geral de ganho e estabelecer a existência de nexo de causalidade entre essa incapacidade e os factos
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
forças armadas depende, entre outros pressupostos, da verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%; II. Está apurada a existência de dois acidentes sofridos pelo Recorrido ... possível determinar – relativamente ao acidente ocorrido em serviço de campanha – o grau de incapacidade que dele possa ter resultado; VII. Face a essa impossibilidade, o Recorrido não poderá ser qualificado
Relator: Carlos Araújo
suas funções em campanha ou em situação legalmente equiparada, tenha sofrido uma incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% (cfr. artºs 1º e 2º do D.L. 43/76
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
43/76 de 20.1, na situação de reforma extraordinária, detentores de um grau de incapacidade geral de ganho superior a 30%, que não optaram pelo serviço activo, independentemente da data
Relator: Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
quadros permanentes" na situação de reforma extraordinária, sendo que o grau de incapacidade geral de ganho de uns e outros é igual ou superior
Relator: Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
quadros permanentes" na situação de reforma extraordinária, sendo que o grau de incapacidade geral de ganho de uns e outros é igual ou superior
Relator: Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
quadros permanentes" na situação de reforma extraordinária, sendo que o grau de incapacidade geral de ganho de uns e outros é igual ou superior
Relator: Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
quadros permanentes" na situação de reforma extraordinária, sendo que o grau de incapacidade geral de ganho de uns e outros é igual ou superior
Relator: FERNANDES DA SILVA
indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, na incapacidade temporária parcial, respectivamente. II - As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas
Relator: MARGARIDA GOMES
função da idade do lesado, do seu grau de incapacidade geral permanente, das suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas
Relator: Antero Pires Salvador
remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional. 2 . Em caso ... resulte incapacidade permanente parcial, o trabalhador tem direito a receber reparação em dinheiro correspondente à redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho, seja por via de uma indemnização
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
mesma remuneração, não existirá redução da sua capacidade de ganho. III – A possibilidade de acumular prestações periódicas por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional ... remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional; c) A Remuneração correspondente
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente ... seguintes factores: idade do lesado e expectativa de vida, grau de incapacidade geral permanente, potencialidades de aumento de ganho na sua profissão ou em profissão alternativa aferidas em regra pelas
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
capacidade funcional de uma pessoa declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica, ainda que não conduza à perda ou redução da capacidade para o exercício ... seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual