Tribunal Central Administrativo Norte
00039/18.0BEPRT
- Data
- 2022-07-01
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 . De acordo com disposto no art.º 41.º do Regime de Acidentes de Serviço (RAS) , na redacção dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, as prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional. 2 . Em caso de infortúnio laboral de que resulte incapacidade permanente parcial, o trabalhador tem direito a receber reparação em dinheiro correspondente à redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho, seja por via de uma indemnização em capital recebida de uma só vez ou recebendo o mesmo montante através de pensão vitalícia. 3 . Da norma legal supra resulta evidente que, recebendo o trabalhador qualquer uma destas formas de reparação em dinheiro, a mesma não pode ser acumulada com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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