Tribunal Central Administrativo Norte

00306/19.5BEVIS

Data
2026-01-23
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 - A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, veio regular de forma definitiva, questão que os Tribunais Superiores da jurisdição administrativa já vinham apreciando e de forma reiterada, no sentido de que as situações que envolvessem a fixação de uma IPP aos militares que serviram num contexto de guerra, deviam ser apreciadas e decididas à luz do Estatuto da Aposentação e não em face do disposto pelo DecretoLei n.º 503/99, de 20 de novembro. 2 - À luz do que assim dispõem os artigos 118.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, e para efeitos do que assim dispõe o artigo 43.º.º deste mesmo EA, a única junta médica a que pode ser dado relevo tendo em vista a eventual fixação de uma pensão devido a IPP, é a junta médica com a constituição a que se reporta o artigo 119.º do EA, composta por 2 médicos da CGA e 1 médico nomeado pelo ramo das Forças Armadas a que pertencia o militar em causa, e não a junta médica militar. 3 - Por decorrência do disposto no artigo 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, em face da entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, a decisão final, que é produtora de efeitos financeiros tem de ser aquela que é proferida pela junta médica da CGA, com uma específica composição, que é aquela que se reporta o artigo 119.º do EA, à qual compete determinar o grau de incapacidade geral de ganho e estabelecer a existência de nexo de causalidade entre essa incapacidade e os factos subjacentes à caracterização da doença profissional.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.