Tribunal Central Administrativo Sul
I. A qualificação como deficiente das forças armadas depende, entre outros pressupostos, da verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%; II. Está apurada a existência de dois acidentes sofridos pelo Recorrido no dia 20.7.1973, a saber: i) Pelas 14.30h: salto de viatura em contexto de emboscada, com queda desamparada na berma; ii) Pelas 17h: queda ao descer da viatura quando ia entregar o correio oficial. III. Apenas o acidente das 14.30 horas é considerado como ocorrido em serviço de campanha; IV. Do acidente das 17 horas resultou a «fratura de L1 e da apófise espinhosa de L2»; V. Quanto ao acidente das 14.30 horas nada se sabe de concreto relativamente às lesões sofridas; VI. Não é possível determinar – relativamente ao acidente ocorrido em serviço de campanha – o grau de incapacidade que dele possa ter resultado; VII. Face a essa impossibilidade, o Recorrido não poderá ser qualificado como deficiente das forças armadas.
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