Tribunal da Relação de Coimbra
I - Nos termos do artº 17º nº1 e) e f) da NLAT, o sinistrado tem direito, se do acidente lhe resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho, a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição, na incapacidade temporária absoluta; e a uma indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, na incapacidade temporária parcial, respectivamente. II - As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária ou na 30º parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta representar a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado, entendendo-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. III - Para se efectuar o cálculo dos proporcionais dos subsídios, não se deve considerar, - incluindo-o no valor destas prestações - o subsídio de alimentação, uma vez que atenta a sua etiologia, o mesmo tem como referencial a prestação de efectivo serviço, i.é, só tem fundamento quando se presta efectivamente trabalho, não sendo devido nos subsídios de férias e de Natal.
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