387 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRGcitado por 2

    14492/19.0YIPRT

    Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO

    nulidade no momento em que intervier pela primeira vez no processo. II - Considera-se que o réu intervém no processo quando se apresenta efetivamente no mesmo a praticar um qualquer ... mesmo tenha conhecimento de algum ato ou atos nele praticados. III - A simples consulta do processo por parte de advogado, mais tarde constituído mandatário do réu, não configura

  2. TCAScitado por 1só sumário

    2964/16.3BELSB

    Relator: CATARINA JARMELA

    83º (consulta do processo e passagem de certidões), desse mesmo Código, é aplicável à conduta de pessoas colectivas de direito privado, caso a mesma seja “adotada no exercício de poderes ... outro lado, o litígio entre a Fundação ………………. e o requerente – consulta da documentação integrante do processo de concurso aberto ao abrigo do referido regulamento, nomeadamente as actas do júri

  3. TRE

    414/24.0T8EVR.A.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    validamente apresentado, justificando-se, assim, o seu desentranhamento. V. A consulta do processo disciplinar é um direito do trabalhador – que pode ou não ser exercido – e que visa permitir ... deve facultar ao trabalhador a consulta de todos os elementos nos quais fundou a “acusação disciplinar”. VII. Se no momento da consulta do processo disciplinar, existem elementos probatórios recolhidos pela

  4. TRE

    1096/23.2T8EVR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    infrações disciplinares deduzidas na nota de culpa. III- A obrigação de facultar o processo disciplinar para consulta nasce apenas no momento em que o trabalhador solicita tal consulta. IV- Tendo ... mandatária, para consultar o processo, tendo-lhe esta consulta sido negada, considera-se violado o direito à consulta do processo, sendo, em consequência, o procedimento disciplinar inválido e o despedimento

  5. TCANsó sumário

    00281/07.9BEBRG

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    informações, consulta de documentos e passagem de certidões previsto no artigo 104º do C.P.T.A.: a) A recusa da Administração em facultar a consulta de documentos, prestar informações ou processos ... prazo de 10 dias que a lei faculta à autoridade pública para a consulta de documentos, prestação de informações ou a passagem de certidão; e c) O carácter não secreto

  6. TCANsó sumário

    01180/06.7BEPRT

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    informações, consulta de documentos e passagem de certidões previsto no artigo 104º do C.P.T.A.: a) A recusa da Administração em facultar a consulta de documentos, prestar informações ou processos ... prazo de 10 dias que a lei faculta à autoridade pública para a consulta de documentos, prestação de informações ou a passagem de certidão; e c) O carácter não secreto

  7. TRCcitado por 1

    439/11.6TTTMR.C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    CT/2009 que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo disciplinar e responder à nota de culpa. II – Deste preceito resulta que é obrigação do empregador conceder ... prazo de dez dias para a consulta do processo disciplinar e para a resposta à nota de culpa. III – O prazo de 60 dias previsto no artº 329º

  8. TREcitado por 1

    98/08.3PESTB.E1

    Relator: EDGAR VALENTE

    Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.09.2007 proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt ... Código de Processo Penal era, nesta sede específica, menos exigente do que a actual. [19] - In Ob. cit., página 1121. [20] - In Código de Processo Penal Anotado, 17ª edição, página

  9. TCANsó sumário

    01130/07.3BECBR

    Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro

    informações, consulta de documentos e passagem de certidões previsto no artigo 104º do C.P.T.A.: a) A recusa da Administração em facultar a consulta de documentos, prestar informações ou processos ... vida privada. VI- Apesar do Processo de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, configurar um procedimento judicial urgente, não constitui requisito de admissibilidade

  10. TCASsó sumário

    609/24.7BELSB

    Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA

    informações, na consulta do processo, na passagem de certidões e na reprodução de documentos. II - O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem ... Recorrente garantir a tutela jurisdicional do direito à informação na modalidade de consulta de processos disciplinares da Ordem dos Advogados, desde que a consulta se faça presencialmente, nos serviços

  11. TRG

    840/17.1T8BRG-R.G1

    Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    consulta apenas possa ser feita pelas pessoas identificadas no art.º 88º da LPCJP e, bem assim, que essa consulta esteja confinada ao processo físico, a realizar na secretaria ... tribunal, estando vedada a consulta do processo via Citius ou fora do tribunal. 6- Os diversos instrumentos internacionais a que o Estado Português se auto vinculou e a lei interna

  12. TCASsó sumário

    297/16.4BEFUN

    Relator: HELENA CANELAS

    obrigação, que incide sobre o funcionário da secretaria encarregado do processo, de rubricar as folhas do processo, não se aplica aos atos praticados por meios eletrónicos (cfr. artigo 161º nºs ... CPTA). IV – A tramitação processual dos Processos de Intimação para Prestação de Informações, Consulta de processos ou Passagem de certidões, tal como se encontra gizada nos artigos 104º

  13. TCASsó sumário

    13602/16

    Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES

    processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto no artigo 104º do CPTA, tem como pressuposto que não seja dada integral satisfação ... secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão –, a partir da verificação da não satisfação do pedido, da omissão, do indeferimento