Tribunal Central Administrativo Sul

297/16.4BEFUN

Data
2017-03-16
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Com a reforma da justiça administrativa operada em 2004, na decorrência do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002 (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro) e da aprovação do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/2004 (cfr. artigo 1º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), e do novo Mapa dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo DL. nº 325/2003, de 29 de Dezembro, foi introduzida a tramitação informática dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. II - Sendo a tramitação do processo feita eletronicamente, nos termos legalmente previstos, a comprovação da autenticidade dos atos processuais dos magistrados e da secretaria é feita com base no respetivo sistema informático, que deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, como também decorre atualmente do artigo 132º do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA. III – A obrigação, que incide sobre o funcionário da secretaria encarregado do processo, de rubricar as folhas do processo, não se aplica aos atos praticados por meios eletrónicos (cfr. artigo 161º nºs 1 e 3 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA). IV – A tramitação processual dos Processos de Intimação para Prestação de Informações, Consulta de processos ou Passagem de certidões, tal como se encontra gizada nos artigos 104º ss. do CPTA é simples, o que se coaduna com o caráter urgente do processo e a tendencial reduzida complexidade das questões a dirimir; mas a circunstância de no seu figurino processual se preverem apenas dois articulados (o requerimento inicial, apresentado pelo requerente, e a resposta, a apresentar pela entidade requerida), não afasta a garantia de apresentação de um terceiro articulado pelo requerente quando tiver sido suscitada pelo requerido alguma questão relativamente à qual deva ser assegurado o direito de contraditório. V - A decisão de extinção da instância proferida pelo Tribunal a quo constitui uma decisão surpresa, violadora do direito de contraditório, se o requerente não foi notificado nem do articulado de resposta, onde tal questão foi suscitada, nem do documento que com ele foi junto e em que o Tribunal se baseou para concluir terem sido prestadas ao requerente as informações solicitadas.

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