Tribunal Central Administrativo Norte
00493/04.7BECBR
- Data
- 2004-12-16
- Relator
- Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
- Meio processual
- Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra - 2º Juízo
Sumário
I. O exercício do direito à informação urbanística distingue-se do pedido de informação prévia, uma vez que enquanto a pronúncia administrativa sobre este pedido tem a natureza de acto prévio administrativo, pois define e regula de modo final e vinculativo a posição da Administração perante uma concreta pretensão urbanística, o acto informativo daquele outro pedido constitui uma mera actuação de natureza declarativa, desprovida de carácter decisório II. O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões não só está organizado em forma contraditório, como também em termos de se chegar rapidamente à decisão final, em atenção ao tipo de pretensão que visa tutelar, o que geralmente impede o requerente de responder ás factos invocados na resposta; III. O direito à informação urbanístico é mais amplo do que o previsto no regime geral do CPA e na LADA, porque os particulares interessados têm o direito a informação directa as “disposições” dos instrumentos de gestão territoriais, designadamente os planos municipais, ou seja, o plano director municipal, plano de urbanização e o plano de pormenor, independentemente de estar em curso um procedimento administrativo em que sejam interessados. IV. Mas o direito à informação urbanística, na modalidade de informação directa, visa apenas a informação constituída e apreensível através da leitura, exame e interpretação da parte documental dos planos municipais, estando excluída a obtenção de informação com o conteúdo de pareceres, opiniões, estudos, instruções, ou qualquer outra forma de elucidação, seja de que natureza for.
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