Tribunal Central Administrativo Norte

00229/04.3BEPRT

Data
2004-10-21
Relator
Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de certidões (CPTA)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 2º Juízo
Citado por
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Sumário

I. No âmbito da acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões regulada pelos arts. 104º a 108º do CPTA não é legalmente admissível a substituição da petição fazendo uso do disposto no art. 89º, n.º 2 do mesmo Código. II. Subsistindo excepção, por insupribilidade, e não sendo caso de chamamento nos termos do art. 269º, n.º 2 do CPC, a situação só poderá ser corrigida através de nova acção com aproveitamento dos efeitos da anterior e não através de substituição da petição (arts. 269º, 288º e 289º do CPC).

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