Tribunal Central Administrativo Sul
i) O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto no artigo 104º do CPTA, tem como pressuposto que não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. ii) O interessado (ou o Ministério Público para o efeito do exercício da acção pública) tem o prazo de 20 dias para requerer a intimação da entidade administrativa competente – a pessoa colectiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão –, a partir da verificação da não satisfação do pedido, da omissão, do indeferimento expresso ou do deferimento parcial (art. 105.º do CPTA). iii) O efeito interruptivo previsto no artigo 15.º, n.º 2, da LADA (Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) cessa com a resposta da entidade administrativa competente acerca do pedido de acesso a documentos administrativos e é perante essa resposta que deve ser aferida a tempestividade da instauração da intimação, através da contagem do prazo de 20 dias previsto no artigo 104º do CPTA.
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