1085/22.4BESNT
Relator: LUÍSA SOARES
RGCO) para, nomeadamente, conhecer o dado pessoal do arguido relativo ao seu domicílio fiscal, sendo este elemento essencial para a condução do processo de contraordenação. II - É aquela a norma
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Relator: LUÍSA SOARES
RGCO) para, nomeadamente, conhecer o dado pessoal do arguido relativo ao seu domicílio fiscal, sendo este elemento essencial para a condução do processo de contraordenação. II - É aquela a norma
Relator: VITAL LOPES
projecto de conclusões do relatório se fez por carta registada dirigida para o domicílio fiscal comunicado pelo sujeito passivo e constante do cadastro de contribuintes, perante a devolução das cartas
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. IV – No caso, a presunção prevista no nº 5 e 6 do artigo 39º
Relator: CRISTINA FLORA
procedimento de inspeção tributária deve ser efetuada por carta registada a enviar para o domicílio fiscal do sujeito passivo (cf. art. 60.º, n.º 4 da LGT), não
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada
Relator: Paula Moura Teixeira
indiretos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
geral é a de que as notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando, por carta registada, considerando-se a notificação efetuada
Relator: JORGE CORTÊS
notificação com vista ao exercício do direito de audição foi remetido para o domicílio fiscal da oponente, e, após ter sido deixado aviso, o mesmo não foi levantado, ocorre
Relator: MÁRIO REBELO
foram devolvidas, e não constar dos registos da AT a comunicação da alteração do domicílio fiscal do contribuinte, a AT deverá proceder a novo envio, também com aviso de receção
Relator: ANA PINHOL
carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada
Relator: Rosário Pais
para efeito de audiência prévia deve ser efetuada através de notificação remetida para o domicílio fiscal do potencial revertido a coberto de carta registada e não através de citação. * * Sumário
Relator: Mário Rebelo
facto pode ser efectuada por qualquer meio legalmente admissível. 2. A identidade de domicílio fiscal não é um requisito de substância para que possam beneficiar do regime constante
Relator: Mário Rebelo
carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada
Relator: Barbara Tavares Teles
incorporação do domicílio electrónico no conceito de domicílio fiscal tem em vista viabilizar e expandir um sistema de comunicação electrónica entre a A. Fiscal e os contribuintes, nomeadamente, na realização
Relator: Vital Lopes
requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do recorrente e não no serviço de finanças. 2. É extemporânea a petição
Relator: Paula Moura Teixeira
requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal dos recorrentes e não no serviço de finanças. II- Pelo que, é extemporânea
Relator: Vital Lopes
colectivas e sociedades. 3. Integrando a matéria assente que a AT remeteu para o domicílio fiscal da sociedade cartas registadas contendo a notificação das liquidações exequendas e que os documentos
Relator: Paula Moura Teixeira
discordância em requerimento apresentado no tribunal de 1.ª instância da área do seu domicílio, no prazo de 10 dias. II - O recurso judicial previsto no artigo ... requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal dos recorrentes e não no serviço de finanças. III - É extemporânea a petição
Relator: Ana Patrocínio
irrelevante, para efeitos de determinação da residência convencional, o facto de em Portugal manter domicílio fiscal e aí conservar casa destinada à sua habitação e do seu agregado familiar, nomeadamente
Relator: Vital Lopes
serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. 2. Essa presunção não funciona no caso de as cartas terem sido devolvidas pelos