Tribunal Central Administrativo Norte

00236/11.9BEAVR

Data
2017-10-11
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. As liquidações de tributos que resultem de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição são efectuadas por carta registada (art.º38.º, n.º3 do CPPT). 2. Tal preceito aplica-se à notificação das pessoas colectivas e sociedades. 3. Integrando a matéria assente que a AT remeteu para o domicílio fiscal da sociedade cartas registadas contendo a notificação das liquidações exequendas e que os documentos informativos dos CTT que a elas se referem mencionam “entrega conseguida”, a AT cumpriu as formalidades legais e o ónus probatório que lhe incumbe. 4. Em tal situação, à sociedade oponente/Recorrente cabe o ónus de demonstrar, como alega, que nunca recebeu as cartas registadas que lhe foram enviadas. 5. Não fazendo tal prova, os actos de notificação das liquidações que subjazem à divida exequenda produzem efeitos em relação à oponente/Recorrente, determinando a exigibilidade da dívida.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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