Tribunal Central Administrativo Norte

00063/16.7BEPRT

Data
2016-12-07
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O n.º 1 e 2 do art.º 146º-B do CPPT prevê que o contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração deve apresentar as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal de 1.ª instância da área do seu domicílio, no prazo de 10 dias. II - O recurso judicial previsto no artigo 89.º-A, nºs 7 e 8 da Lei Geral Tributária constitui um meio processual sujeito à tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo, por isso, o respetivo requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal dos recorrentes e não no serviço de finanças. III - É extemporânea a petição de recurso que, entregue nos serviços de finanças, foi por estes remetida a tribunal onde deu entrada já depois de esgotado o prazo legal de 10 de dias previsto para a sua interposição.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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