335/17.3T8CHV.H.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Ao abrigo do disposto no art. 843º, nº 1, al. a
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Ao abrigo do disposto no art. 843º, nº 1, al. a
Relator: Pedro Vergueiro
está a pedir que a AT proceda ao requerido reembolso depois de cumpridas as formalidades legais, tal significa que está a impetrar a realização da inspecção a que alude ... 93º do CIRC ou de qualquer outra formalidade exigida por lei para apreciação e decisão do pedido de reembolso, além de que é entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que não
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização ... acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. II - A não citação do réu/executado implica a nulidade do processado posterior (artº 194º do CPC, actualmente artº
Relator: NUNES DE ALMEIDA
poderia ser legalmente aplicável. III - Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, afastando formalmente a aplicação do n.º 2, alínea c), deste artigo 6º, não teria deixado, no entanto
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
obrigatória dentro do processo, o que significa que sobre eles se formou caso julgado formal, e impede que as pretensões (expressa e implicitamente) neles apreciadas sejam objeto de nova apreciação
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
termos do artigo 287º, nº1, al. b), não constitui uma acusação em sentido processual-formal, não correspondendo àquela a que se reporta o artigo 77º, nº 1, do Código
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Não sendo cumprido o formalismo previsto no art.º 39.º, n.º 4, CPPT, a notificação é inválida e irregular se não se demonstrar, por qualquer outro meio
Relator: ELISABETE ALVES
modalidade da nulidade (falta de citação ou nulidade da citação por inobservância das formalidades prescritas na lei), é, irrelevante ao destino dos embargos de executado deduzidos com tal fundamento, considerando
Relator: JORGE BISPO
respetivos fundamentos, não terá a virtualidade de conduzir à formação de caso julgado formal sobre essa questão, podendo esta ser posteriormente suscitada perante o tribunal, que poderá livremente alterar
Relator: Catarina Almeida e Sousa
impugnação judicial, o circunstancialismo do caso concreto pode justificar o abandono do estrito rigor formal e o apelo ao princípio de promoção de acesso à justiça (pro actione
Relator: José Gomes Correia
artº 274º do CPT que só na citação pessoal por mandado é que são formalidades essenciais a entrega de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para
Relator: RIBEIRO MENDES
direito fundamental de natureza política, é constitucionalmente lícito condicionar o seu exercício a certos formalismos, desde que previstos na lei. Ora, é indubitável que a lei estatui de forma rigorosa
Relator: SOUSA BRITO
durante o processo" têm sido constantemente interpretadas pelo Tribunal Constitucional "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas no sentido
Relator: SOUSA BRITO
transitar pelos aqui reclamantes e que, por isso, ai, adquiriu força de caso julgado formal. Não atacada, como o não foi, e ja tardia a alegação posterior de eventual desconformidade
Relator: MONTEIRO DINIS
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo deve ser tomado não num sentido puramente formal ( tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido
Relator: ANTONIO VITORINO
autorização legislativa habilitadora do Decreto em apreço, e perante a sua alegada inconstitucionalidade formal, ver apreciada a inconstitucionalidade (organica) de todas as normas do projecto de decreto-lei em apreço
Relator: TAVARES DA COSTA
candidaturas para eleições a assembleia legislativa regional a reclamação configura-se tambem como formalidade previa indispensavel para que possa ser proferida a "decisão final" do juiz de primeira instancia
Relator: MONTEIRO DINIS
desaplicação normativa, apenas dele vindo a tomar conhecimento pela primeira vez em termos formalmente idoneos aquando da notificação do despacho de sustentação do agravo interposto pelo exequente, não