Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não tendo o Ministerio Publico sido directamente notificado do despacho de desaplicação normativa, apenas dele vindo a tomar conhecimento pela primeira vez em termos formalmente idoneos aquando da notificação do despacho de sustentação do agravo interposto pelo exequente, não se lhe pode exigir um conhecimento daquele despacho e consequentemente extrair-se qualquer ilação no sentido da falta de diligencia do seu comportamento processual. II - Não pode assim ser imputado ao Ministerio Publico o erro do funcionario que lavrou a certidão de citação, ali se omitindo a citação para o recurso em especial quando se tratava de um recurso obrigatorio dotado, em consequencia, de uma especial natureza e exigindo, no grau do seu conhecimento, uma particular atenção. III - Ha-de assim concluir-se que não padece de extemporaneidade o recurso obrigatorio interposto pelo Ministerio Publico dentro dos circunstancialismos antes descritos.
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