Tribunal Central Administrativo Sul

1175/10.6 BELRA

Data
2024-02-29
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Não sendo cumprido o formalismo previsto no art.º 39.º, n.º 4, CPPT, a notificação é inválida e irregular se não se demonstrar, por qualquer outro meio, que a carta chegou, efetivamente, ao seu destinatário.

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