85-0176
Relator: MARIO DE BRITO
Militar não exerce uma actividade jurisdicional, pelo que se não verifica violação da garantia de recurso contencioso
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Relator: MARIO DE BRITO
Militar não exerce uma actividade jurisdicional, pelo que se não verifica violação da garantia de recurso contencioso
Relator: RAUL MATEUS
Constituição, na versão actual, não reconhece ao Supremo Tribunal Militar competencia na esfera do contencioso administrativo. VI - Sem conceder relativamente a conclusão anterior, diga-se que, face ao disposto ... tribunal especial constitucionalmente reconhecido, pelo que tal artigo 20-A não viola a garantia de recurso contencioso, na medida em que permite o recurso de um acto administrativo para
Relator: MESSIAS BENTO
prescreverem que os recursos em materia de promoção de oficiais sejam interpostos para o Supremo Tribunal Militar não violam a garantia de recurso contencioso. II - Tais normas violam, todavia
Relator: RAUL MATEUS
questões de contencioso administrativo militar. III - A norma impugnada não viola a garantia de recurso contencioso uma vez que, face a redacção vigente, não se pode ja sustentar
Relator: MARTINS DA FONSECA
podia acrescer, por força da lei, competencia jurisdicional noutros sectores, nomeadamente em materia de contencioso administrativo. VI - Porem, face a actual redacção do artigo 218, introduzida pela Lei Constitucional ... recursos de oficiais em materia de promoção, esteja a exercer uma actividade materialmente administrativa, pelo que as decisões tomadas ao abrigo dessas normas não violam a garantia de recurso contencioso
Relator: RAUL MATEUS
podia acrescer, por força da lei, competencia jurisdicional noutros sectores, nomeadamente em materia de contencioso administrativo. VI - Porem, face a actual redacção do artigo 218, introduzido pela Lei Constitucional ... recursos de oficiais em materia de promoção, esteja a exercer uma actividade materialmente administrativa, pelo que as decisões tomadas ao abrigo dessas normas não violam a garantia de recurso contencioso
Relator: RAUL MATEUS
I - A aplicação de norma ja julgada inconstitucional, como fundamento de recurso
Relator: MARIO DE BRITO
mesma Constituição autoriza que a lei lhes atribua, e nela não se inclui o contencioso administrativo militar. III - Com a nova redacção dada ao artigo 110 do Decreto ... recursos de oficiais em materia de promoção, esteja a exercer uma actividade materialmente administrativa, pelo que as decisões formadas ao abrigo dessas normas não violam a garantia de recurso contencioso
Relator: MONTEIRO DINIS
dela, podendo a lei acrescentar-lhe competencia jurisdicional noutros dominios, designadamente em materia do contencioso administrativo. II - Apos a revisão constitucional de 1982, face a nova redacção do citado artigo ... competencia dos tribunais militares neste dominio - falar-se em violação da garantia constitucional de recurso contencioso contra os actos administrativos definitivos e executorios, prevista no artigo 269, n. 2, hoje
Relator: MESSIAS BENTO
prescrever que os recursos em materia de promoção de oficiais do Exercito sejam interpostos para o Supremo Tribunal Militar não viola a garantia de recurso contencioso. II - Tal norma viola
Relator: MAGALHÃES GODINHO
questões de contencioso administrativo militar e, portanto, de questões relativas a não promoção de oficiais. IV - A atribuição de competencia aos tribunais militares na area do contencioso administrativo importa ... competencia administrativa, em materia de promoção, ao Supremo Tribunal Militar, não violam a garantia do recurso contencioso. VI - Concluindo-se pela inconstitucionalidade das normas que atribuiam a competencia administrativa
Relator: MARIO DE BRITO
atribuição dessas competencias. VI - As normas impugnadas não violam a garantia de recurso contencioso visto que, segundo o sistema em vigor ao tempo em que a decisão impugnada foi tomada
Relator: RAUL MATEUS
Força Aerea Portuguesa que reconhece do Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos, que forem interpostos por oficial que se considere prejudicado quanto a mudança de situação ... não mera actividade administrativa, pelo que , nessa hipotetica situação, não haveria violação da garantia de recurso contencioso
Relator: MONTEIRO DINIS
relativas a sua competencia, em materia de promoção de oficiais, não ofendem a garantia de recurso contencioso
Relator: MONTEIRO DINIS
atribuição, que aos tribunais militares seja tambem confiado o julgamento dos recursos em materia do contencioso disciplinar militar. Na verdade, a Constituição atribui aos tribunais militares competencia para a aplicação ... jurisdicional. Assim sendo, não cabe neste dominio falar-se em violação da garantia constitucional do recurso contencioso (artigo 269, n. 2, hoje 268, n. 3, da Constituição) contra os actos
Relator: COSTA MESQUITA
I - O recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer
Relator: MARIO DE BRITO
I - Ao eliminar, da redacção primitiva do n. 1 do artigo 218
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Face ao novo texto do artigo 218 da Constituição, introduzido pela
Relator: MARIO DE BRITO
I - E admissivel, com base no n. 5 do artigo 280 da
Relator: MARIO DE BRITO
I - E de manter a orientação que o Tribunal Constitucional vem uniformemente