89-0185
Relator: SOUSA E BRITO
artigo 54, visto que tais associações tem por membros os proprios sindicatos. XVII - Por outro, os sindicatos, em sentido estrito, entendidos como "organizações de primeiro grau" podem ter um ambito
75 resultados nos descritores e sumários
Relator: SOUSA E BRITO
artigo 54, visto que tais associações tem por membros os proprios sindicatos. XVII - Por outro, os sindicatos, em sentido estrito, entendidos como "organizações de primeiro grau" podem ter um ambito
Relator: CARDOSO DA COSTA
ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e funcionamento dos sindicatos para alem dos que decorrem da explicitação ou concretização do principio democratico a que deve obedecer ... correspondente orgão associativo), como não tolhe em medida significativa a autonomia organizatoria dos sindicatos
Relator: MONTEIRO DINIS
particular da liberdade de associação, mas constitui um tipo autonomo. A "differentia specifica" do sindicato em relação as restantes associações esta no seu caracter de "associação de classe", de associação
Relator: MARCELO MENDONÇA
acesso. II - Tendo presente o artigo 6.º, n.º 5, da LADA, o Sindicato, que é um terceiro mesmo em face dos dados nominativos/pessoais dos trabalhadores seus associados
Relator: VERA SOTTOMAYOR
universo constituído pelos seus associados que se encontram em situação idêntica. II - O sindicato goza da legitimidade prevista
Relator: DORA LUCAS NETO
Não constando da matéria de facto provada i) que o Sindicato interveio num eventual procedimento administrativo que tenha culminado com a prolação da deliberação impugnada, em representação dos visados, seus
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
interesses colectivos e que essa defesa se inscreva no âmbito da representação do sindicato Autor. III – São interesses colectivos aqueles que assentam numa pluralidade de interessados que possuem interesses iguais
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
Setembro, a interpretação que inclua na isenção de custas a actuação do sindicato em defesa colectiva de direitos e interesses particulares dos seus associados
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
pelos presidentes do Conselho de Administração da TAP e da Direção do Sindicato dos Pilotos de Aviação Civil (SPAC) foi elaborado no quadro das negociações desenvolvidas entre as duas entidades
Relator: TERESA DE SOUSA
consideração a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais, ou sindicatos, tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem
Relator: Teresa de Sousa
Sindicato estatutariamente representa uma classe de trabalhadores, devendo ser considerado “interessado” para efeitos da previsão do nº 1 do art. 104º do CPTA, ou seja, para requerer a intimação
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
presente situação apreende-se que o sindicato, primitivo arrendatário, não se dissolveu e extinguiu para terminar de uma vez para sempre, com liquidação e partilha do respectivo património. Apenas
Relator: Drª Ana Paula Portela
deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o sindicato.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Drª Ana Paula Portela
deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o sindicato.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Magda Geraldes
Sendo o sindicato a intentar uma acção, seja para defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais de representado(s) seu(s), é o mesmo detentor de uma legitimidade indirecta
Relator: Drª Ana Paula Portela
deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o Sindicato, que interpõe acção em representação de uma sua associada.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
trabalhador, logo, independentes dos demais. III.O facto de ter sido a associada do sindicato recorrente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
trabalhador, logo, independentes dos demais. III.O facto de terem sido os associados do sindicato recorrente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
trabalhador, logo, independentes dos demais. III.O facto de ter sido a associada do sindicato recorrente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
passagem de certidões. III. O facto de ter sido a associada do sindicato requerente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a peticionar o fornecimento da certidão não obsta