PP-0022
Relator: ALVES CORREIA
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e simbolo dos partidos politicos. II - Verificando-se a legitimidade do recorrente e a regularidade do pedido
19 resultados nos descritores e sumários
Relator: ALVES CORREIA
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e simbolo dos partidos politicos. II - Verificando-se a legitimidade do recorrente e a regularidade do pedido
Relator: ALVES CORREIA
Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos dos partidos politicos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituidas apenas para fins ... tribunal dever conhecer do pedido pois seria manifestamente excessivo, atento aquela circunstancia, considerar intempestiva a comunicação da constituição da coligação para efeitos de apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional
Relator: RIBEIRO MENDES
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade das denominações, siglas e simbolos dos partidos politicos. II - Superado o obstaculo verificado pelo Acordão do Tribunal Constitucional n. 256/94
Relator: SOUSA BRITO
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos das coligações, bem como da sua identidade ou semalhança com as de outros partidos, coligações ou frentes ... siglas dos partidos integrantes da frente ou coligação constantes do registo de partidos do Tribunal Constitucional
Relator: MARIO DE BRITO
partidos para fins eleitorais não carecem de ser anotadas, pelo que não cabe ao Tribunal Constitucional proceder, como vem requerido, a anotação da coligação. II - Dado, porem, que ao Tribunal
Relator: RIBEIRO MENDES
estatutos do PPM, 20 e 23 alinea o), do MPT arquivados neste Tribunal). III - De acordo com o disposto na Lei dos Partidos, as coligações e frentes para fins eleitorais ... Eleitoral. IV - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas ate a apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos orgãos competentes
Relator: ALVES CORREIA
Açores as coligações de partidos politicos não carecem de ser anotadas. II - Ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação e simbolo ... frentes. III - A denominação adoptada pela presente coligação não deve ser rejeitada pelo tribunal, pois não ha qualquer perigo de se confundir com uma outra anterior coligação tambem designada "Aliança
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Tribunal Constitucional, para alem de proceder a verificação da não identidade ou semelhança dos elementos identificadores de um partido com os de quaisquer outros partidos ja inscritos, ou com simbolos ... normal e corrente, recebido e acolhido pela lei, ao fazer-lhes referencia. III - O Tribunal podera pedir ao partido requerente esclarecimentos susceptiveis de sanar a desconformidade resultante do confronto entre
Relator: SOUSA BRITO
eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça; e, por isso, não estão sujeitas a anotação no Tribunal Constitucional. II - Não oferece duvidas a legalidade da denominação
Relator: MONTEIRO DINIS
coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas ate a apresentação efectiva das candidaturas. O requerimento de apreciação e anotação da coligação "CDU-Coligação
Relator: MESSIAS BENTO
Administração Interna. IV - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotados pelo Tribunal Constitucional e a ele comunicadas ate ao 70. dia anterior a realização da eleição
Relator: RIBEIRO MENDES
atempadamente feita a comunicação da constituição da coligação para efeitos de anotação pelo Tribunal Constitucional, deve o mesmo ser deferido
Relator: ANTONIO VITORINO
simbolos e siglas dos respectivos partidos corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional. II - Não se mostrando inteiramente preenchidos estes requisitos, deve fixar-se prazo aos requerentes
Relator: SOUSA BRITO
simbolos e siglas dos respectivos partidos corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional. II - Não se mostrando inteiramente preenchidos estes requisitos, deve fixar-se prazo aos requerentes
Relator: NUNES DE ALMEIDA
simbolos e siglas dos respectivos partidos corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional. II - Não se mostrando inteiramente preenchidos estes requisitos, deve fixar-se prazo aos requerentes
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
simbolos e siglas dos respectivos partidos corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional. II - Não se mostrando inteiramente preenchidos estes requisitos, deve fixar-se prazo aos requerentes
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
outro respeitem as exigencias legais em vigor a data em que o Tribunal Constitucional e chamado a proceder a respectiva anotação. II - Apesar de a Lei n. 5/89
Relator: CARDOSO DA COSTA
coligações de partidos politicos não carecem de ser anotadas. II - Dado que o Tribunal Constitucional e competente para apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação, sigla
Relator: MESSIAS BENTO
Madeira as coligações de partidos politicos não carecem de ser anotadas. II - O Tribunal Constitucional e competente para apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação, sigla