Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os cinco partidos requerentes da coligação "Com Ponta Delgada" acham-se devidamente representados, pois que as assinaturas dos subscritores do requerimento inicial estão reconhecidas notarialmente com menção dos cargos partidarios por cada um desempenhados ou com menção da qualidade de representante de quem detem poderes para representar o Partido. II - As deliberações para constituir a coligação em causa foram adoptadas pelos orgãos estatuarios competentes de cada um daqueles partidos. III - Os partidos politicos podem coligar-se para, conjuntamente, apresentarem uma lista unica para a eleição de determinado orgão autarquico. Necessario e que a respectiva coligação ou frente, depois de autorizada pelos orgãos partidarios competentes seja anunciada publicamente ate ao 70 dia anterior a realização, da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e simbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministerio da Administração Interna. IV - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotados pelo Tribunal Constitucional e a ele comunicadas ate ao 70. dia anterior a realização da eleição. V - Não existe, no caso, qualquer ilegalidade; não ha a possibillidade de confusão com os correspondentes elementos de outros partidos politicos ou de coligações constituidas por outros partidos; o simbolo e a sigla da coligação anotanda cumprem em tudo o que lhe e estatuido.
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