Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E licito aos partidos que integram uma coligação permanente, mediante deliberação dos seus orgãos para tanto competentes, alterar, quando o entendam, a sigla e o simbolo da mesma coligação, desde que uma e outro respeitem as exigencias legais em vigor a data em que o Tribunal Constitucional e chamado a proceder a respectiva anotação. II - Apesar de a Lei n. 5/89, de 17 de Março, na qual o requerimento se baseia, so entrar em vigor em 17 de Setembro de 1989, as suas disposições não contendem e mesmo apontam para a adopção de uma sigla e de um simbolo nos termos em que vem requeridos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.