903/13.2BESNT
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
fica satisfeito com a mera alegação, sem qualquer demonstração, da existência de assinatura de documentos alocados ao período temporal das dívidas em cobrança coerciva
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
fica satisfeito com a mera alegação, sem qualquer demonstração, da existência de assinatura de documentos alocados ao período temporal das dívidas em cobrança coerciva
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-Inexiste uma presunção legal da administração de facto, verificada que esteja
Relator: VITAL LOPES
declaração periódica do imposto». III - Se o sujeito passivo não está na posse dos documentos de despesa quando a sua exibição lhe é solicitada pela administração tributária, cessa logo ... passivo ou revertido), pode fazer prova, em processo judicial de impugnação, da existência dos documentos de despesa que não exibiu oportunamente à administração tributária e com base nos quais exerceu
Relator: ROSÁRIO PAIS
bastava para obrigar a sociedade e, no período em que foi gerente nominal, assinou documentos destinados a obrigar a sociedade perante terceiros, designadamente a AT, aquele fez prova
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
poderes/deveres do administrador e as apreensões e entrega, a este, de todos os documentos contabilísticos e bens da insolvente, cessa não só a gerência de direito como a possibilidade prática
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
para cuja prova a lei exige determinada formalidade especial, só podendo ser provados por documentos, ou estejam plenamente provados, de que são exemplo as situações previstas
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
poderes/deveres do administrador e as apreensões e entrega, a este, de todos os documentos contabilísticos e bens da insolvente, cessa não só a administração de direito como a possibilidade prática
Relator: MARIA CARDOSO
ficado provado nos autos que a Oponente, enquanto única gerente da sociedade, assinou um documento com vista ao normal funcionamento da sociedade, vinculando-a perante terceiros e que tal comportamento
Relator: Barbara Tavares Teles
comportamento censurável, considerando até que no caso específico do IVA, a factura ou documento equivalente constitui como que um cheque sobre o Estado. 3. Esta forma de actuação era imposta
Relator: Pedro Vergueiro
forma decisiva, que o probatório comporta um conjunto de elementos, relacionados com os documentos apresentados pela Recorrente que permitem apreender que o ora Recorrido praticou actos em representação da sociedade
Relator: Pedro Marchão Marques
vigor da nova lei. III – Os prints informáticos elaborados pela Administração Tributária constituem meros documentos elaborados pela própria Administração para efeitos internos e não provam nem a remessa da citação