Tribunal Central Administrativo Sul
13/09.7 BELLE
- Data
- 2022-03-24
- Relator
- MARIA CARDOSO
Sumário
I. Para a responsabilização subsidiária dos gerentes não se exige apenas que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, a lei exige que os gerentes exerçam as funções de administração ou gestão da sociedade, ainda que somente de facto (cfr. artigo 24.º, n.º 1 da LGT). II. Gerentes nominais ou de direito são todos aqueles que não exercem funções de administração ou de gestão, que não têm a gerência efectiva da sociedade, não estando nas suas mãos controlar a actividade da sociedade, contactar fornecedores e clientes, decidir a quem e o que pagar, contratar ou despedir empregados, e de um modo geral delinear o rumo societário. III. Embora tenha ficado provado nos autos que a Oponente, enquanto única gerente da sociedade, assinou um documento com vista ao normal funcionamento da sociedade, vinculando-a perante terceiros e que tal comportamento é, em princípio, compatível com o exercício da gerência de facto, também ficaram demonstradas as circunstâncias em que o fez e que não tinha qualquer poder de decisão ou de controle sobre a actividade da sociedade devedora originária, cuja gestão estava efectivamente a cargo de seu pai, pelo que não pode a Recorrida ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas fiscais da devedora originária porque não existe qualquer nexo de causalidade entre estas e a ação da gerente «meramente de direito». IV. Para interpretarmos correctamente a parte decisória de uma sentença, temos de analisar os seus antecedentes lógicos, que a tornam possível e pressupõem, isto é a fundamentação, atenta a sua interdependência com a parte dispositiva.
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