Tribunal Central Administrativo Sul
I – O poder por parte do Tribunal de 2.ª instância respeitante à alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve limitar-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis nos concretos pontos questionados. II – Em matéria de prova vigora o princípio da livre apreciação, gozando o Tribunal de uma ampla margem de discricionariedade de ponderação. Enquanto princípio orientador de valoração da prova, possui limites relativamente àqueles factos para cuja prova a lei exige determinada formalidade especial, só podendo ser provados por documentos, ou estejam plenamente provados, de que são exemplo as situações previstas nos art.ºs 364.º n.º 1, 393.º e 394.º n.º 1, todos do Código Civil. III - Para se poder dizer que a ação ou omissão do Recorrido foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. IV - No caso, o Recorrido alegou e provou factualidade que permitiu concluir que administrou e geriu a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários exequendos não resulta do incumprimento dessas disposições, tendo demonstrado a existência de uma situação de dificuldades de tesouraria que não lhe é imputável e a realização de iniciativas ulteriores para acautelar a satisfação das dívidas apuradas, dando conta, conforme devia, de medidas concretas que adotou tendentes a obviar o incumprimento e falta de pagamento das dívidas executadas.
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