Tribunal Central Administrativo Norte
1. Concluindo que a sociedade não teria possibilidade de cumprir as suas obrigações tributárias, deveria o revertido ter tomado medidas no sentido de obviar a esta situação. Se pretende ilidir a presunção de culpa, o revertido não pode deixar de provar que se empenhou no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património societário que há-de, a final, garantir o seu pagamento. 2. Esta exigência é o que se reputa de condição mínima para «desculpabilizar» a falta de pagamento de qualquer imposto, no entanto tratando-se do IVA, assim como de outros impostos retidos na fonte, a falta de pagamento tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» totalmente alheios à sua finalidade. Quando o gestor procede ao «desvio» da destinação das verbas recebidas não pode deixar de indiciar um comportamento censurável, considerando até que no caso específico do IVA, a factura ou documento equivalente constitui como que um cheque sobre o Estado. 3. Esta forma de actuação era imposta pelo citado critério do “bom pai de família”, de um gerente competente e criterioso. Não pode, pois, considerar-se que o revertido tenha logrado ilidir a presunção de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda que sobre si impendia.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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