83-086I
Relator: JORGE CAMPINOS
contestação do anterior acordão do Tribunal Constitucional, como tal, mas na apresentação de novos fundamentos ou argumentos juridicos, os quais poderão então, e eventualmente, conduzir a uma fundada alteração
18 resultados nos descritores e sumários
Relator: JORGE CAMPINOS
contestação do anterior acordão do Tribunal Constitucional, como tal, mas na apresentação de novos fundamentos ou argumentos juridicos, os quais poderão então, e eventualmente, conduzir a uma fundada alteração
Relator: VITAL MOREIRA
I - A competencia do Tribunal Constitucional em materia de fiscalização concreta da
Relator: MARTINS DA FONSECA
Tribunal Constitucional e livre para fundamentar uma eventual declaração de inconstitucionalidade, nos termos do n. 5 do artigo 51 da Lei n. 28/82 , de 15 de Novembro , na violação ... garantias, para efeitos do artigo 18 da Constituição, as imposições tributarias, porque tem um fundamento autonomo, não podem ser vistas como restrições , mas antes como limites implicitos do referido direito
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
recurso a apreciação de determinados vicios de inconstitucionalidade que imputa a norma inconstitucional com fundamento na violação de normas ou principios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. II - Ainda
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro de 1992, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro de 1992, julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 227/92
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 227/92
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 227/92
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in Diario da Republica II Serie, de 12 de Setembro
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 227/92
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
principio. II - Não incorre em qualquer juizo de censura decisão recorrida que desaplique, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, normas do novo regime que impeçam a aplicação retroactiva deste na parte
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
reproduzidos os fundamentos do Acordão n. 227/92, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 3 de Agosto
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in Diario da Republica II Serie, de 12 de Setembro
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
garantias para efeitos do artigo 18 da Constituição, as imposições tributarias, porque tem um fundamento autonomo, não podem ser vistas como restrições, mas antes como limites implicitos do referido direito