Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2 do Decreto-Lei n. 20-A/90, de
15 de Janeiro, interpretada no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por aquele Decreto-Lei, desgradou em contra-ordenações.