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Relator: Jorge Lino
fora do âmbito do processo de execução fiscal o reconhecimento de direitos emergentes de acordo celebrado entre o executado e o Estado. II. O pagamento da dívida exequenda, como meio
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Relator: Jorge Lino
fora do âmbito do processo de execução fiscal o reconhecimento de direitos emergentes de acordo celebrado entre o executado e o Estado. II. O pagamento da dívida exequenda, como meio
Relator: MARGARIDA REIS
interrupção ocorreu com a citação do devedor originário, é indispensável analisar o processo de execução fiscal, nomeadamente para verificar se houve paragem superior a um ano não imputável ao contribuinte ... devendo o tribunal determinar as diligências necessárias à junção desse processo. III - Sendo as liquidações impugnadas liquidações adicionais resultantes de ação inspetiva, importa apurar, para efeitos de caducidade do direito
Relator: LURDES TOSCANO
exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência ... não consegue indicar um só acto de gerência praticado pelo oponente. E no processo de execução fiscal não constam quaisquer elementos com base nos quais se pudesse aferir a gerência
Relator: Fernanda Esteves
possa conhecer da falta ou da nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada
Relator: MARGARIDA REIS
quando muito, relevar como erro de julgamento. II. Em sede de IRC, a dedutibilidade fiscal dos custos depende da sua comprovação e da respetiva conexão económico-empresarial com a atividade ... apreciação autónoma de cada uma das parcelas corrigidas. IV. A provisão para processos judiciais em curso é fiscalmente dedutível quando, no encerramento do exercício, exista um processo pendente, seja séria
Relator: LURDES TOSCANO
não consegue indicar um só acto de gerência praticado pelo oponente. E no processo de execução fiscal não constam quaisquer elementos com base nos quais se pudesse aferir a gerência
Relator: LURDES TOSCANO
julgada procedente e o Oponente parte ilegítima com a consequente extinção dos referidos processos de execução fiscal
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
processo de falência no ano de 2004 não é, só por si, bastante para que se possa concluir que, a partir de tal data, o processo de execução fiscal não
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
isenção/dispensa da prestação de garantia em sede do processo de execução fiscal, tem lugar a requerimento do executado, desde que a sua prestação lhe possa causar prejuízo irreparável
Relator: Eugénio Sequeira
isenção/dispensa da prestação de garantia em sede do processo de execução fiscal, tem lugar a requerimento do executado, desde que a sua prestação lhe possa causar prejuízo irreparável
Relator: SOUTO DE MOURA
limitações impostas e os fins visados; 3- O artigo 280 do Código de Processo Civil, na redacção que vigorará até 1 de Janeiro de 1997, consagra um mecanismo de fiscalização ... Código do IRC, conforme o caso; 4- A cooperação dada pelos tribunais à Administração fiscal, através daquela fiscalização, implica uma restrição ao direito de acesso aos tribunais consagrado constitucionalmente
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos. II. A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário tem como pressuposto a verificação ... artigo 239.º do Código de Processo Tributário. III. A oposição à execução fiscal constitui o meio processual apropriado a conhecer da legalidade dos pressupostos do despacho de reversão contra
Relator: FERNANDO BENTO
escrutinar as informações recolhidas relativamente aos seus trabalhadores enquanto contribuintes e abrangidas pelo segredo fiscal, designadamente as constantes das declarações de rendimentos do respetivo agregado familiar e correspondentes anexos, para ... utilização desses dados pessoais para efeitos de instauração do processo disciplinar referido na conclusão 3.ª não se enquadra dentro dos limites normativos referidos na antecedente conclusão; 12.ª - Caso
Relator: ROSÁRIO PAIS
instituto da reversão na execução fiscal, como alteração subjetiva da instância executiva, para possibilitar que, por essa via, se cobrem, no mesmo processo executivo, as dívidas de impostos, mesmo
Relator: ROSÁRIO PAIS
declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». II. À Administração Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento ... para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
I. A culpa é um elemento constitutivo da contra-ordenação, diferenciado da
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
ónus da prova da sua diligência. IV.- O artigo 13.º do Código de Processo Tributário veio estabelecer uma presunção de culpado gerente - ( impondo-se a este o risco ... diligência (ou falta de culpa). V.- O artigo 13.º do Código de Processo Tributário não sofre de inconstitucionalidade, pois não viola qualquer norma ou principio constitucional - e está informado