Tribunal Central Administrativo Sul

714/09.0BELRS

Data
2025-11-27
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A limitação prevista no art. 48.º, n.º 3 da LGT, relativa à inoponibilidade ao responsável subsidiário dos efeitos interruptivos da prescrição verificados relativamente ao devedor principal, só opera quando a citação daquele ocorra após o 5.º ano posterior ao da liquidação. II - Para aferir da prescrição das dívidas tributárias, quando a interrupção ocorreu com a citação do devedor originário, é indispensável analisar o processo de execução fiscal, nomeadamente para verificar se houve paragem superior a um ano não imputável ao contribuinte, durante a vigência do art. 49.º, n.º 2 da LGT, devendo o tribunal determinar as diligências necessárias à junção desse processo. III - Sendo as liquidações impugnadas liquidações adicionais resultantes de ação inspetiva, importa apurar, para efeitos de caducidade do direito à liquidação, a ocorrência e extensão da causa suspensiva prevista no art. 46.º, n.º 1 da LGT, nomeadamente a data da notificação do início da inspeção e do seu termo, elementos que não constavam dos autos. IV - Não pode ser conhecida em sede de recurso questão nova não suscitada perante o tribunal de primeira instância e que não seja de conhecimento oficioso, designadamente a falta de pressupostos para o recurso a métodos indiretos. V - Verificando-se que a decisão recorrida foi proferida sem que tivessem sido apurados factos essenciais ao julgamento das causas de pedir invocadas, impõe-se a anulação da sentença e a baixa dos autos para realização das diligências instrutórias necessárias.

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