Tribunal Central Administrativo Norte

00047/03-Porto

Data
2011-12-20
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Embora a prescrição só tenha sido suscitada em sede de recurso jurisdicional, constituindo, em rigor, questão nova, a mesma não pode deixar de ser apreciada já que se trata de matéria de conhecimento oficioso. II – Todavia, a possibilidade de conhecer prejudicialmente da prescrição em sede de impugnação judicial apenas se impõe ao Tribunal se dos autos constarem elementos que permitam uma avaliação segura dessa questão. III – O facto de o processo de execução ter sido apensado a um processo de falência no ano de 2004 não é, só por si, bastante para que se possa concluir que, a partir de tal data, o processo de execução fiscal não foi objecto de qualquer tramitação pelo que, na ausência de mais elementos, é de julgar não verificados os pressupostos cujo preenchimento se mostra necessário para conhecer da questão da prescrição suscitada em recurso jurisdicional. IV – Tendo a Administração Tributária provado a existência de indícios sérios de que a operação constante da facturação não corresponde à realidade, recai, após, sobre o sujeito passivo, o ónus da prova de veracidade da transacção.* * Sumário elaborado pelo Relator

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