Tribunal Central Administrativo Sul

244/13.5BEBJA

Data
2026-02-26
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

A recorrente não consegue indicar um só acto de gerência praticado pelo oponente. E no processo de execução fiscal não constam quaisquer elementos com base nos quais se pudesse aferir a gerência de facto do oponente. Donde se impõe concluir que o pressuposto da gerência efectiva em relação ao oponente não se mostra comprovado.

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