Tribunal Central Administrativo Norte

00584/13.3BECBR

Data
2025-03-27
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – O legislador só consagrou o instituto da reversão na execução fiscal, como alteração subjetiva da instância executiva, para possibilitar que, por essa via, se cobrem, no mesmo processo executivo, as dívidas de impostos, mesmo de quem não ocupa, inicialmente, a posição passiva na execução, por não figurar no título executivo. II - Demonstrada a prática de diversos atos de gerência, consubstanciados na assinatura de diversos documentos destinados a vincular a sociedade perante terceiros, sem qualquer prova de que a Recorrente o fez seguindo instruções de terceiros, não detendo ela qualquer poder de conformação dos destinados da sociedade, há que julgar provado o requisito da reversão de “exercício da gerência”. III – Para ilisão da presunção de culpa, não basta à Recorrente alegar que nunca exerceu a gerência, nem praticou qualquer ato que se refletisse na diminuição do capital da devedora originária.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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