00851/07.5BEPRT
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da
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Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da
Relator: José Correia
I) -Tendo o arguido no processo disciplinar que lhe foi instaurado sido
Relator: TERESA DE SOUSA
processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação, mas a simples divulgação da instauração de um processo disciplinar não põe em causa tal natureza secreta, que apenas ... seria violada caso se tivessem divulgado peças do processo ou o respectivo teor; VI – Pretender que há uma divergência entre a acusação e o despacho punitivo, por o membro
Relator: A. S. Pedro
erro de facto consiste numa divergência entre os motivos constantes da fundamentação do acto e a realidade. Não pode qualificar-se como erro de facto o vício decorrente da falta ... Administração, em recurso hierárquico necessário, reconhece que os factos dados como provados mo processo disciplinar eram de leve expressão no domínio disciplinar o que a levou a aplicar uma pena
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Uma vez que a punição disciplinar não teve por base a
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Demonstrando-se que o arguido, em situação de suspensão disciplinar, informou
Relator: Rui Pereira
I – De acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1 do
Relator: João Beato de Sousa
1 - Sendo a infracção deduzida de um conjunto de factos, não se
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal
Relator: Rui Pereira
I – Se os factos apurados – que resultaram, nesse particular, das declarações prestadas
Relator: José Correia
fazer valer alegados direitos dos trabalhadores ao pagamento das horas suplementares. IV) -O processo disciplinar deve para ser eficaz e para ser adequado, não deve padecer de excessiva dureza ... posta em causa a qualificação jurídico -disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada
Relator: Xavier Forte
I)- A «instigação» a que fosse feito um abaixo assinado para que
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados. IV. No processo sancionador a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca ... para além de que inexiste qualquer erro sobre os pressupostos de facto. VII. A prova obtida e produzida no processo disciplinar foi-o de forma válida, legal e legítima, não
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Resulta do Regulamento 197/2009 de 18/5/09 e do art. 37º nº6 da
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
falta de valoração da relevância no Processo Administrativo dos meios de prova apontados pela Autora; I.1-o Tribunal acolheu um processo administrativo (processo disciplinar) que foi mal instruído, sem respeito pelas ... arguida, vícios procedimentais esses que contaminaram a decisão final do processo (o acto impugnado - pena de demissão); I.2-eivada de erro grosseiro, porquanto proferida com desprezo pelos meios de prova relevantes
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
regime da prescrição do procedimento disciplinar. III) –O arguido em processo disciplinar, tal como ocorre em processo penal, não tem de provar que é inocente de acusação ... este sector, o arguido admitido, no decurso do processo de averiguações, que tal diferença de verbas devia ser atribuída a “ erro técnico” e assumiu o pagamento das quantias em falta
Relator: António Xavier Forte
provaram, abundantemente , face à prova produzida no processo disciplinar , não padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto
Relator: Xavier Forte
termos hábeis , dados a funcionalidade do instituto e os objectivos que prossegue . III)- Nos processos disciplinares não é ao arguído que incumbe o ónus de provar a sua inocência perante ... consciência da ilicitude do facto , se o erro não lhe era censurável ( artº 17º , do CP ) . XI)- Não é censurável o erro sobre a ilicitude em que o arguído/recorrente
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
verifica o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto se a prova coligida no processo disciplinar permite concluir para além de toda a dúvida razoável