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Relator: António Coelho da Cunha
pelo Tribunal nos casos de erro manifesto ou grosseiro. III - Nos casos de infracção continuada, que se prolongam ininterruptamente no tempo, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto
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Relator: António Coelho da Cunha
pelo Tribunal nos casos de erro manifesto ou grosseiro. III - Nos casos de infracção continuada, que se prolongam ininterruptamente no tempo, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto
Relator: Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
passava no direito criminal, podia recorrer-se às figuras da infracção permanente e infracção continuada, para efeitos de determinar o início do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. 2. Assim ... infracção permanente prescreve desde o dia em que cessa a consumação; e a infracção continuada prescreve desde o dia da prática do último acto infraccional.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: João Beato de Sousa
superveniência de dúvida fundada quanto à realidade de algum desses factos, que a infracção continua a existir e, na hipótese afirmativa, que continua a merecer a sanção disciplinar aplicada
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
desvalor e gravidade muito graves, só por si inviabilizador que tal trabalhadora possa continuar a exercer as funções públicas que vinha desempenhando, com o inerente risco de continuação de comportamentos
Relator: João Beato Oliveira Sousa
quando os funcionários não estão episodicamente em serviço efectivo (no caso concreto, por doença) continuam vinculados pelos deveres funcionais que Marcello Caetano designava caracterizava como “corporativos, no sentido
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto, continua reservado à IGAMAOT tudo quanto no domínio do apoio jurídico e contencioso disser respeito às incumbências
Relator: CHAMBEL MOURISCO
trabalho dos respetivos trabalhadores, passando a ter a cessionária toda a legitimidade para continuar a tramitar os processos disciplinares pendentes, aplicando as sanções disciplinares que considere adequadas, passando também
Relator: MANUEL MATOS
Republicana pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, o recurso hierárquico que continua a prever passou a assumir caráter facultativo; 5.ª – Os artigos
Relator: LEONES DANTAS
elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por um específico regime de segredo continuam a beneficiar da tutela inerente a esse regime, apesar da sua integração naquele processo, independentemente
Relator: AZEVEDO MENDES
simples acto, mas numa série de actos susceptíveis de configurar uma infracção de natureza continuada ou permanente, embora a LCT e o D. L. nº 64-A/89 (LCCT) fossem omissas
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
trabalho, já que o exercício de poder disciplinar sobre os trabalhadores da CGD que continuassem sujeitos ao regime da função pública permanece sujeito ou disciplinado pelo Regulamento Disciplinar aprovado pelo
Relator: Helena Lopes
Individual de Trabalho (n.º 2 do art.º 7.º do referido diploma), continua a aplicar-se o regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza
Relator: Helena Lopes
Individual de Trabalho (n.º 2 do art.º 7.º do referido diploma), continua a aplicar-se o regime jurídico do funcionalismo público., com as modificações exigidas pela natureza
Relator: GARCIA MARQUES
verificou prescrição da infracção disciplinar, uma vez que o ultimo facto do comportamento infraccional continuado ocorreu menos de um ano antes da data do despacho que ordenou a instauração
Relator: CARDOSO DA COSTA
vigor no Ministerio do Exercito. IV - Este nucleo significativo de indices de "militarização" continua a verificar-se face ao novo Estatuto da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto
Relator: LOURENÇO MARTINS
inconstitucionalidade organica não for declarada pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatoria geral, a Administração continuara a aplicar o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro