Tribunal Central Administrativo Norte

752/03-Porto

Data
2008-05-08
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A habilitação conferida ao Conselho de Administração da CGD pelo art. 36.º do DL n.º 48953 (na redacção dada pelo DL n.º 461/77) para aprovar um regulamento interno contendo normas disciplinares para o pessoal da CGD não podia respeitar senão àqueles trabalhadores a quem viesse a ser aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, já que o exercício de poder disciplinar sobre os trabalhadores da CGD que continuassem sujeitos ao regime da função pública permanece sujeito ou disciplinado pelo Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22/02/1913 completado pelo Decreto n.º 19468, de 16/03/1931. II. Os trabalhadores da CGD que se encontravam ao serviço até à entrada em vigor do DL n.º 287/93 ficaram submetidos ao regime do funcionalismo público, com modificações, que lhes era aplicável nesse momento, desde que não usassem da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho. III. O Despacho n.º 104/93, de 11/08, do Conselho de Administração da CGD que determinou a aplicação aos respectivos trabalhadores do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários sem ter em conta qualquer das especialidades do regime de direito público que os vinculava a esse instituto viola o disposto no art. 36.º, n.º 1 do DL n.º 48953 na redacção supra aludida. IV. A CGD e seus órgãos de direcção e gestão detém para além do poder disciplinar sobre seus colaboradores, sejam eles empregados, sejam funcionários, ainda o poder direcção e de gestão dos seus recursos humanos, poder este que impende sobre todos os seus trabalhadores ou funcionários e isto independentemente do regime legal que se lhes aplique. V. Nada obsta a que os órgãos de cúpula da CGD face uma determinada situação ocorrida desenvolvam ou emitam decisões no uso de ambos os poderes, disciplinar e directivo/gestão, ou só de um apenas em função daquilo que for tido como adequado à luz do quadro legal e dos interesses prosseguidos pela instituição. VI. Dado o recorrente contencioso exercer funções de “director regional” da CGD e que aquele exercício não dizia respeito à data a uma categoria profissional (categoria que o mesmo não detinha), que o exercício daquelas funções implicava e implica uma relacionamento estrito e especial de confiança em termos de relação do mesmo com a sua hierarquia, a esta assistia e assiste, no âmbito do seu poder de direcção e de gestão dos seus serviços e recursos humanos, o poder de fazer cessar o exercício daquelas funções de “director regional” relativamente a um seu trabalhador ou a um seu funcionário por força do seu deficiente desempenho e actuação, mormente, em casos de quebra de relação de confiança. * * Sumário elaborado pelo Relator

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