Tribunal Central Administrativo Norte

00094/06.5BEMDL

Data
2017-05-11
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. A conduta de uma funcionária da Direcção-Geral de Viação, ao assinar com o seu próprio nome impugnações judiciais de um particular, em matéria conexionada com o serviço em que presta funções, por solicitação de uma pessoa amiga ou das suas relações pessoais, configura uma conduta disciplinarmente reprovável, susceptível de criar no público desconfiança na acção da Administração Pública, no que à imparcialidade diz respeito, pois a proibição de favoritismos é um dos corolários do princípio da imparcialidade – apud Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, CPA Anotado e Comentado, 5ª ed., citando o Prof. Freitas do Amaral). 2. A mesma situação é concomitantemente reprovável pelo prisma dos deveres de isenção e de zelo, sendo jurisprudência firme que “as infracções disciplinares não são estanques e exclusivas de cada linha de actuação do funcionário; podem assumir diferentes dimensões, razão pela qual a um só comportamento pode corresponder a violação de vários deveres gerais” (cf ac. deste TCAN, 1ª Secção, de 03-02- 2012, Proc. 00636/09.4BEPRT). 3. Mesmo quando os funcionários não estão episodicamente em serviço efectivo (no caso concreto, por doença) continuam vinculados pelos deveres funcionais que Marcello Caetano designava caracterizava como “corporativos, no sentido de que pesam sobre o funcionário pelo facto da sua especial vinculação à Administração Pública e, portanto, têm de ser observados quer estejam em actividade, quer não.” (Manual, II, 9ª ed., pág. 730).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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Cita (1)

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