00183/03
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
instauração de procedimento criminal» deixa o arguido vencido, pelo que a este não falece legitimidade para interpor recurso jurisdicional de tal despacho. II. O despacho de «remessa dos autos
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Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
instauração de procedimento criminal» deixa o arguido vencido, pelo que a este não falece legitimidade para interpor recurso jurisdicional de tal despacho. II. O despacho de «remessa dos autos
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A circunstância de o destinatário das medidas de coacção ter sido
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Os recursos de constitucionalidade a que se refere o artigo 70
Relator: RAUL MATEUS
Decreto-Lei n. 187/83, não decorre dai a legitimidade constitucional da acção legislativa do Executivo e, muito menos, no que se refere a norma do artigo ... 424/86 o Governo faz, do artigo 60 da Lei n. 9/86, não confere legitimidade constitucional as referidas normas, desde logo porque nos limites dessa autorização se não situa a materia
Relator: VITAL MOREIRA
artigo 60 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril, dai não decorre a legitimidade constitucional das normas em questão. 5 - Na verdade, e em primeira linha, a autorização legislativa ... requisitos exigidos pelo artigo 168, n. 2, da Constituição, não podendo, por isso, habilitar legitimamente o Executivo a legislar sobre a materia objecto de autorização. 6 - Acresce, por outro lado
Relator: MONTEIRO DINIS
protegido e a sua garantia por via judiciaria concluir-se-a que apenas sera legitimo falar-se em violação do texto constitucional quando ao titular daquele direito ou interesse ... dificulta a defesa desse interesse atraves da via judiciaria. V - Não dispõem de legitimidade constitucional as diferenciações normativas que se baseiam, unica e exclusivamente em qualquer dos factores de discriminação
Relator: MONTEIRO DINIS
regime geral das contra-ordenações e respectivo processo, ao conceder legitimidade para interpor recurso apenas ao Ministerio Publico e ao arguido e não ja ao assistente, limita-se a respeitar
Relator: RIBEIRO MENDES
República e do Governo, pelo que, como salienta o Ministério Público, não é “legítimo operar uma pretensa limitação dos parâmetros da actividade interpretativa e integradora na aplicação do direito
Relator: MONTEIRO DINIS
como sua salvaguarda, um dever de informação em termos de esclarecer as pessoas com legitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil sobre a possibilidade de exercitarem esse direito
Relator: FERNANDA PALMA
acusação. II - De todo o modo, a não obrigatoriedade de uma fase instrutória é legitimada, constitucionalmente, por um desígnio de celeridade que surge associado ao próprio princípio de presunção
Relator: TAVARES DA COSTA
praticados pelos arguidos). Essas razões de urgencia representam-se como constitucionalmente proprias legitimando a diferenciação de regimes. IV - Não se ve, por seu turno, que o encurtamento dos prazos seja
Relator: BRAVO SERRA
autos ou parte deles, constantes de processos criminais findos, a invocação de um interesse legitimo. IX - Uma tal exigencia, eventualmente interpretada como se aplicando tambem a advogados, não iria, seguramente
Relator: VITAL MOREIRA
pelo artigo 60 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril, não podia constituir legitimamente titulo habilitante da referida normação, ja que, não so havia caducado o prazo da respectiva
Relator: VITAL MOREIRA
pelo artigo 60 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril, não podia constituir legitimamente titulo habilitante da referida normação, ja que, não so havia caducado o prazo da respectiva
Relator: NUNES DE ALMEIDA
decreto-lei em causa, essa autorização legislativa, mesmo se fosse constitucionalmente admissivel e legitima (por ter sido concedida a um Governo ja demitido), havia caducado com a dissolução da Assembleia
Relator: VITAL MOREIRA
fase judicial do processo de extradição tem natureza penal, pois visa decidir da legitimidade da entrega de um cidadão estrangeiro as autoridades de um Estado estrangeiro, para ai ser julgado
Relator: MARIO DE BRITO
artigo 135 do Codigo - a autoridade judiciaria o poder de averiguar a legitimidade da escusa e, se concluir pela ilegitimidade, ordenar, ou requerer ao tribunal que ordene, a prestação