Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Apresentando-se a obrigatoriedade de junção da acção civil à acção penal como regra geral do Código de Processo Penal, e comportando este princípio gravosas consequências para os lesados na eventualidade de aquela não vir a ser actuada, instituiu-se, como sua salvaguarda, um dever de informação em termos de esclarecer as pessoas com legitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil sobre a possibilidade de exercitarem esse direito, bem como sobre as formalidades que para tanto deverão observar. II - O direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição, inclui no seu conteúdo conceitual, entre outros, a proibição da indefesa, que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se dicutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses. III - À luz do sentido genérico assim atribuído ao direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição da indefesa, pode afirmar-se que a norma do artigo 71.º, ao consagrar o princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, não se traduz em privação ou limitação daquele direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.