91-0277
Relator: MESSIAS BENTO
acaso, tenha sido feito. IV - A norma impugnada não viola o principio da igualdade de armas. O Processo Penal não e um processo de partes. O principio de igualdade
109 resultados nos descritores e sumários
Relator: MESSIAS BENTO
acaso, tenha sido feito. IV - A norma impugnada não viola o principio da igualdade de armas. O Processo Penal não e um processo de partes. O principio de igualdade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
principio da igualdade enquanto dirigido ao legislador reclama que seja tratado igualmente o que for essencialmente igual e por forma diferente o que for essencialmente diferente. II - O juizo sobre ... qualquer outra fundamentação, tem de entender-se que tal preceito viola o principio da igualdade. IV - Norma que confere aos economicamente capazes o direito de se constituirem assistentes e nega
Relator: ALVES CORREIA
oficiosamente", isto e, independentemente do requerimento do respectivo titular, não viola o principio da igualdade dos cidadãos. VII - O principio constitucional da igualdade do cidadão perante ... conformação legislativa. IX - Entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, o principio da igualdade não veda a lei a realização de destinções. Proibe-lhe, antes, a adopção de medidas
Relator: RIBEIRO MENDES
violação do artigo 32, n. 1 da Constituição, nem a violação do principio de igualdade de armas, a admitir que o mesmo tem consagração constitucional
Relator: GUILHERME DA FONSECA
para acta, e não da apresentação da respectiva motivação, não viola o princípio da igualdade nem o princípio das garantias de defesa. II - Com efeito, quando aquela norma prevê, face ... situação de diferenciação de tratamento irrazoável ou material não justificada, que tal princípio da igualdade visa proibir e evitar, pois que as duas opções valem para todos na mesma situação
Relator: BRAVO SERRA
principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição exige a dação de tratamento igual aquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para ... não apresentem como irrazoaveis ou arbitrarias. II - Não colide com o principio constitucional da igualdade, não se apresentando assim desprovido de razoabilidade e justificação, e logo não consagrando uma diferenciação
Relator: MONTEIRO DINIS
faculdade ao arguido e ao Ministerio Publico) tambem não viola o principio da igualdade. IX - Com efeito, a caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do principio da igualdade
Relator: RIBEIRO MENDES
inconstitucionalidade superveniente, sendo o Tribunal Constitucional competente para dela conhecer. II - Os principios da igualdade e da proporcionalidade podem implicar o juizo de que a cominação de penas criminais fixas ... pena fixa concreta, quando surja uma circunstancia agravante especifica, não viola os principios da igualdade e da culpa ou da proporcionalidade das sanções a gravidade das infracções, visto
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
qual não seja possivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. III - Não ha igualdade essencial entre as situações resolvidas em processo correccional e as que são tratadas em processo ... recorrente for responsavel, no caso de ser economicamente capaz não viola o principio da igualdade, não se traduzindo, tambem, no encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido
Relator: RAUL MATEUS
função de "defesa da legalidade democratica" - de que e componente essencial o principio da igualdade - postula a obrigatoriedade desse exercicio (principio da legalidade) e exige que, no mesmo quadro ... norma, quer opte por assim não não actuar, fa-lo em termos de pura igualdade em relação a todos os organismos que se encontrem abrangidos pelo mesmo quadro de condições
Relator: FERNANDA PALMA
não apresentem especificidades que justifiquem tratamento desigual, sob pena de violação do princípio da igualdade, na dimensão em que proíbe o arbítrio. II - Ora, não se vê que seja indispensável
Relator: SOUSA BRITO
perdão decorrente do artigo 8º da Lei nº 15/94. VI - O princípio da igualdade e da proporcionalidade mostram-se respeitados, não só porque a norma se constrói em torno
Relator: TAVARES DA COSTA
norma questionada a estrutura acusatória do processo criminal, nem tão-pouco perturba a reclamada igualdade de armas, considerada esta no contexto global da acusação e da defesa e na dialéctica
Relator: NUNES DE ALMEIDA
30º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental com os princípios da universalidade, da igualdade e da equiparação dos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal
Relator: RIBEIRO MENDES
para interposição de recurso e apresentação da respectiva motivação, não viola o principio da igualdade, pois, a repressão penal dos crimes de abuso de liberdade de imprensa implica soluções
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
ferias todos os prazos relativos a arguidos presos não viola o principio da igualdade, pelas razões aduzidas nos Acordãos n. 213/93 e 384/93 do Tribunal Constitucional, em particular no primeiro
Relator: TAVARES DA COSTA
pertence o tribunal recorrido, como tal apresentada ao Tribunal Constitucional. II - O principio da igualdade não impede o legislador ordinario de estabelecer tratamentos diferenciados. O que proibe e a criação
Relator: TAVARES DA COSTA
Publico como susceptivel de afectar o principio do contraditorio e, noutro plano, o da "igualdade de armas". Pode, assim, concluir-se, no estrito ambito de um juizo de constitucionalidade
Relator: ANTONIO VITORINO
quer verse sobre materia de direito, quer de facto, não viola o principio da igualdade nem as garantias de defesa do arguido em processo penal. II - Sobrepondo-se o assento
Relator: NUNES DE ALMEIDA
regimes processuais diversificados. Simplesmente, daí não resulta qualquer ofensa do princípio da igualdade estabelecido no artigo 13º, n.º 1, da Constituição. III - Com efeito, a apontada diferença de regimes