88-0005
Relator: MARIO DE BRITO
I - Na "garantia da via judiciaria" - artigo 20, n. 2, da Constituição
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Relator: MARIO DE BRITO
I - Na "garantia da via judiciaria" - artigo 20, n. 2, da Constituição
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - Ao ditar irremediavelmente a imediata deserção fiscal do recurso, pelo simples
Relator: FERNANDA PALMA
perspectiva das garantias de defesa e no plano do direito infraconstitucional, a abertura da instrução corresponde ao exercício de uma faculdade, tendente a obter uma averiguação jurisdicional sobre a existência ... direito de recorrer de decisões condenatórias e de actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição de liberdade ou de outros direitos fundamentais
Relator: TAVARES DA COSTA
tutela da defesa dos direitos do cidadão no processo criminal e, nessa exacta medida, determina o monopolio pelo juiz de instrução, juiz-garante dos direitos fundamentais dos cidadãos ("reserva ... concilia-se a norma nele contida com outros valores tutelados ao mesmo nivel - o direito a segurança (n. 1 do artigo 27), envolvendo componentes de segurança juridica e de certeza
Relator: RIBEIRO MENDES
normas constantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo conteudo nada adita ou invoca relativamente ao que, em materia de direitos fundamentais, esta estabelecido na Constituição da Republica Portuguesa
Relator: RAUL MATEUS
realização do direito seja uma exigencia decorrente do principio do Estado de direito democratico, ainda assim, sempre seria insustentavel que tal exigencia, no campo do direito processual penal, houvesse, fatalmente ... facto, não se pode considerar que a proibição de fundamentar as respostas aos quesitos obsta ao real funcionamento do direito ao recurso em materia de facto e, por via disso
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 143/90.
Relator: MESSIAS BENTO
tribunal colectivo com algum dos fundamentos das alineas a), b) ou c) do n. 2 do artigo 410. III - O direito ao recurso, enquanto dimensão essencial do principio da defesa
Relator: MONTEIRO DINIS
outro lado, a não concessão a um assistente constituido em processo contra-ordenacional do direito de recurso para a Relação (atribuindo a lei tal faculdade ao arguido e ao Ministerio ... inconstitucional por violação do principio da igualdade, dependera em ultima analise, da ausencia de "fundamento material bastante", isto e, de falta de consonancia e razoabilidade com o sistema juridico-material
Relator: MESSIAS BENTO
simplesmente desempenha uma função instrumental relativamente a essa decisão final. IX - O dever de fundamentar as respostas aos quesitos em processo penal tambem não decorre do principio das garantias ... julgamento em processo de querela. X - Entre as garantias de defesa conta-se o direito de impugnar, mediante recurso para uma jurisdição superior, as sentenças penais condenatorias. Porem, tratando
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A suscitação da questão de inconstitucionalidade da norma - que teve lugar
Relator: FERNANDA PALMA
I - Apesar da ampla liberdade do legislador quanto à definição da regulamentação
Relator: SOUSA BRITO
I - O objecto do recurso para o Tribunal Constitucional ha-de limitar
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Sendo o Ministério Público o único titular do direito de acção
Relator: SOUSA BRITO
I - Partindo do pressuposto consubstanciado na proibição de ingerência nas telecomunicações, resultante
Relator: SOUSA BRITO
I - Partindo do pressuposto consubstanciado na proibição de ingerência nas telecomunicações, resultante
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Existe diferenciação relevante nas previsões contidas nos n. 1 e 2
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os Acórdãos nº 575/95 e 957/96.
Relator: MONTEIRO DINIZ
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 575/96.
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - A norma do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais