97-0126
Relator: RIBEIRO MENDES
cisão entre as duas responsabilidades criminais, tanto mais quanto é conhecido que a política criminal pretende, em domínios marcados do direito penal secundário, “repartir melhor as sanções repressivas e atingir
226 resultados nos descritores e sumários
Relator: RIBEIRO MENDES
cisão entre as duas responsabilidades criminais, tanto mais quanto é conhecido que a política criminal pretende, em domínios marcados do direito penal secundário, “repartir melhor as sanções repressivas e atingir
Relator: TAVARES DA COSTA
I - No presente caso a avaliação antecipada de uma diferente qualificação juridica
Relator: ALVES CORREIA
inquerito tem um limite naqueles direitos fundamentais dos cidadãos que, mesmo em investigação criminal, não podem ser afectados senão por decisão de um juiz. IX - Da circunstancia do artigo ... inquerito parlamentar sobre uma materia que tenha sido objecto de um processo criminal, logo que este se encontre findo por decisão transitada em julgado. XIII - Pode ser objecto
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A possibilidade conferida ao tribunal de enquadrar juridicamente os factos em
Relator: ANTONIO VITORINO
penas envolve a competencia para legislar sobre as causas de extinção da responsabilidade criminal, e forçoso concluir que, contendo-se na autorização legislativa o poder de de o Governo definir ... necessariamente conter o poder de definir e modelar causas de extinção da respectiva responsabilidade criminal. XII - Se e certo que em nenhum ponto da autorização legislativa se concede ao Governo
Relator: RAUL MATEUS
defesa que, nos termos do artigo 32, n. 1, da Constituição, o processo criminal deve assegurar. II - Entendendo-se por arguido o sujeito passivo de um juizo acerca da eventualidade ... processo penal por decisão definitiva, quer seja absolutoria, condenatoria ou simplesmente extintiva do procedimento criminal, pelo que, enquanto a sentença condenatoria não transitar em julgado, o condenado conserva inteiramente
Relator: MONTEIRO DINIS
principio da reserva de função jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, a observancia dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministerio Publico
Relator: RAUL MATEUS
Constituição não fazer qualquer referencia directa ao instituto da prescrição do procedimento criminal, deve-se entender que tal materia legislativa não pode deixar de estar constitucionalmente guardada para a Assembleia ... Codigo Penal (que define, para certos crimes, o prazo de precrição do procedimento criminal) e para o artigo 120, n. 1, do mesmo diploma (que faz a elencação dos casos
Relator: MESSIAS BENTO
escolher um defensor, constituindo advogado de sua confiança, em qualquer altura do processo criminal, e o direito de ser por ele assistido em todos os actos do processo ... obrigatoria, por ser considerada essencial para a realização dos proprios fins do processo criminal: a realização da justiça e do direito. IV - Se o legislador goza de uma certa liberdade
Relator: RAUL MATEUS
periodico, em certas condições, a autoria dos escritos assinados por quem não pode ser criminalmente responsabilizado. IV - A referida interpretação e ainda inconstitucional, na medida em que faz responder ... acção delituosa que lhe não pertence, pois infringe o principio da pessoalidade da responsabilidade criminal, consignado no artigo 27, n. 2, da Constituição. V - Não e inconstitucional a interpretação
Relator: SOUSA BRITO
I - A linha jurisprudencial deste Tribunal quanto a constitucionalidade da convolação, tem
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Os recursos de constitucionalidade a que se refere o artigo 70
Relator: RIBEIRO MENDES
judicial. So nos casos da alinea a) do n. 4 do artigo 174 (terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, havendo fundados indicios de pratica de crime que pusesse em grave ... pessoa) se poderia ter por não inconstitucional a busca domiciliaria por orgão de policia criminal: e que o direito a inviolabilidade do domicilio deveria compatibilizar-se com o direito
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Tendo o Tribunal Constitucional decidido uniformizar a sua jurisprudencia, deve cada secção
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Tribunal ja julgou inconstitucionais em varios acordãos - por violação do
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para o Acordão n. 227/92.
Relator: BRAVO SERRA
I - Muito embora na sentença ora impugnada se tenha feito menção ao
Relator: MESSIAS BENTO
I - E jurisprudencia firme do Tribunal Constitucional que so podem ser objecto
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Decorrido o prazo maximo da prisão preventiva, a restituição do arguido
Relator: SOUSA E BRITO
Proferido acordão que visou uniformizar jurisprudencia, deve o Tribunal Constitucional seguir nas