Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Mesmo discordando da interpretação que o Tribunal recorrido faz da norma desaplicada, o Tribunal Constitucional deve apurar se tal interpretação e ou não conforme a Constituição. Se concluir pela positiva, não tem que levar mais longe a indagação; se propender para a inconstitucionalidade da interpretação, devera apurar se a interpretação que lhe parece correcta e constitucional. II - Consequentemente, o Tribunal Constitucional, alem da alternativa constitucionalidade - inconstitucionalidade, podera optar por uma terceira via que e de tentar uma interpretação da norma conforme a Constituição, caso em que considera a norma valida, mas apenas nos termos de uma interpretação conforme a Constituição. III - O principio da presunção de inocencia do arguido e incompativel com a imposição, por via de lei, de uma ficção, ainda que condicional, de autoria de uma infracção penal, pelo que e inconstitucional a interpretação que se faça do n. 3 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 85-C/75, no sentido de que tal norma atribui ao director do periodico, em certas condições, a autoria dos escritos assinados por quem não pode ser criminalmente responsabilizado. IV - A referida interpretação e ainda inconstitucional, na medida em que faz responder o director do periodico embora em quadro condicional, por acção delituosa que lhe não pertence, pois infringe o principio da pessoalidade da responsabilidade criminal, consignado no artigo 27, n. 2, da Constituição. V - Não e inconstitucional a interpretação da norma citada, que se tem por mais correcta, segundo a qual ela não presume que o director do periodico e o autor de escritos assinados por quem não possa ser responsabilizado criminalmente.
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