Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A linha jurisprudencial deste Tribunal quanto a constitucionalidade da convolação, tem-se fundamentado em duas ideias basicas: a necessaria existencia de uma sequencia processual em função da perpesctiva da convolação; a possibilidade do arguido discutir e adaptar (nessa sequencia processual) a sua defesa a essa alteração. II - Este entendimento assenta na leitura do procedimento (do processo), face a plenitude das garantias de defesa proprias do processo crime, como incluindo um operante direito de ser ouvido, ou seja, aquele que pressupõe a audição mas não se esgota nela, prolongando-se na possibilidade pratica de, ainda, moldar o exercicio da defesa em função dessa advertencia. III - Assim, so existindo uma sequencia processual que combine estes dois elementos, ou seja, que comporte a faculdade de contra argumentar relativamente ao novo enquadramento juridico mas tambem a possibilidade de adaptar a estrategica de defesa, traduzira o pleno exercicio do "direito a ser ouvido" suprindo uma situação de indefesa face a convolação. IV - Ora, no caso em apreço, estando aqui, ainda, em discussão os factos, so se podera considerar operante uma audição do arguido que se não esgote simplesmente na possibilidade de atraves do recurso (das sua alegações) discutir juridicamente o enquadramento legal feito pela primeira instancia.
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