Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0155

Data
1985-07-31
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00000312
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do 3 trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, num processo de transgressão, o julgamento se faça sem que ao reu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiencia, se não encontre presente.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O objecto dos recursos para o Tribunal Constitucional restringe-se a questão da inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada ou desaplicada na decisão recorrida, não podendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre se, no caso, devia ter sido antes aplicada outra norma. II - O direito constitucional do arguido a assistencia de defensor, que constitui a dimensão formal do direito de defesa, abrange o direito de escolher um defensor, constituindo advogado de sua confiança, em qualquer altura do processo criminal, e o direito de ser por ele assistido em todos os actos do processo (n. 3 do artigo 32 da Constituição). III - Por imposição constitucional expressa, nalguns casos, a definir por lei, a assistencia de defensor e necessaria ou obrigatoria, por ser considerada essencial para a realização dos proprios fins do processo criminal: a realização da justiça e do direito. IV - Se o legislador goza de uma certa liberdade na delimitação dos casos em que a assistencia de defensor e obrigatoria, tera de ter sempre presente que ha uma estreita conexão entre a existencia de um autentico Estado de Direito e a presença, no processo criminal, de um defensor, que, enquanto pugna pelos interesses da defesa, colabora com o tribunal na realização da justiça; essa assistencia surge, na maioria dos casos, como o instrumento processual indispensavel para garantir a substancia do direito de defesa. V - Existem, porem, situações - como são, em regra, os julgamentos por transgressão - onde se debatem questões de tão escasso conteudo juridico e de implicações punitivas tão diminutas, que se aceita que se entregue a livre decisão do arguido o fazer-se ou não assistir por um defensor. VI - Mesmo nas situações referidas na conclusão anterior, a assistencia de defensor deve ser obrigatoria quando o arguido tenha particular dificuldade em contribuir relevantemente para a sua defesa, o que sucede, nomeadamente, nos casos em que o arguido se não acha presente na audiencia de julgamento, para a qual não fora notificado senão editalmente (revelia). VII - Devendo ser real e concreta a possibilidade de o arguido ser assistido por defensor (tal como o tem de ser a possibilidade de se defender ou de ser ouvido), tal não acontece quando o reu não esta presente na audiencia e nem sequer se sabe se dela teve conhecimento - num tal caso, não se lhe assegura a possibilidade de organizar a sua defesa se nem sequer se lhe nomeia defensor, e, assim, viola-se necessariamente o principio das garantias de defesa, consagrado no n. 1 do artigo 32 da Constituição. VIII - E tambem se viola o principio do contraditorio - a que, por força do artigo 32, n. 5, da Constituição, se acha subordinada a audiencia de julgamento - ja que, traduzindo-se esse principio num direito a defesa, num direito a ser ouvido, o mesmo e desrespeitado quando um reu, que so foi notificado editalmente para a audiencia e a ela não comparece, e julgado sem defensor. IX - E, assim, inconstitucional, por violação dos ns. 1, 3 e 5 do artigo 32 da Constituição, a norma que se contem no terceiro trecho do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que, num processo de transgressão, o julgamento se faça sem que ao reu se nomeie defensor oficioso, quando ele, havendo sido notificado editalmente para a audiencia, se não encontre presente.

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