88-0076
Relator: MARIO DE BRITO
Administrativo, ao exigir, na interpretação do acordão recorrido, o interesse directo, pessoal e legitimo na anulação do acto administrativo, como requisito da legitimidade para o recurso, esta a "delimitar
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Relator: MARIO DE BRITO
Administrativo, ao exigir, na interpretação do acordão recorrido, o interesse directo, pessoal e legitimo na anulação do acto administrativo, como requisito da legitimidade para o recurso, esta a "delimitar
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
artigo 145 do Codigo de Processo Civil, imposta como condição de validade do acto praticado apos o decurso do prazo legal, num prazo suplementar, independentemente da invocação do justo impedimento ... quer apos a notificação pessoal, e o requerimento em que deduziu a reclamação por nulidades extemporaneo, devendo considerar-se perdido o dircito de praticar o acto. IV - Não ha fundamento
Relator: VITAL MOREIRA
I - Um diploma da Assembleia da Republica que tenha sido confirmado pelo
Relator: RAUL MATEUS
direito publico portugues, a susbtituição do orgão normalmente competente para a pratica de certo acto, so pode validamente ter lugar quando de modo expresso consentida por lei. XIV - Assim sendo ... constitutivo de normas juridicas regionais, sera, ela propria, inconstitucional e susceptivel de o responsabilizar pessoalmente: não no plano criminal, uma vez que a lei n. 34/87, de 16 de Julho
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio
Relator: MARIO DE BRITO
Decreto-Lei n. 442/86, de 31 de Dezembro, reveste a natureza de acto normativo, não obstante o seu conteudo administrativo, dado revestir forma legislativa, pelo que ha que apreciar ... tão-so o trabalho subordinado, e seguro que da protecção constitucional não goza o pessoal dirigente. VII - O Decreto-Lei n. 442/86 não trata de nenhuma das materias entendidas
Relator: SOUSA BRITO
respeito da integração, ou não, do instituto da suspensão de eficácia de um acto administrativo no direito constitucional à tutela jurisdicional têm-se confrontado na jurisprudência deste Tribunal dois entendimentos ... limita a promover uma ponderação (judicial) entre o interesse público e o interesse pessoal do requerente da suspensão, pode implicar qualquer diversidade arbitrária de tratamento ou pôr em causa qualquer
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Embora nos arestos do Tribunal Constitucional que suportam o pedido de
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Do objecto do recurso interposto com fundamento na aplicação pela decisão
Relator: BRAVO SERRA
I - Tendo em conta os fundamentos do pedido, deve limitar-se o