Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No quadro dos artigos 229, alineas a) e b), 234, 235, n. 1, e 278, n. 2, da Constituição, e da exclusiva competencia das assembleias regionais: (1) legislar, atraves de decretos legislativos regionais, com respeito da Constituição e das leis gerais da Republica, em materias de interesse especifico para as regiões que não estejam reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania; (2) e regulamentar, atraves de decretos regulamentares regionais, as leis gerais emanadas dos orgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar. II - Em prespectiva constitucional, e ao Ministro da Republica que compete assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais de leis gerais da Republica, podendo, no momento em que lhe são enviados para assinatura, requerer, no prazo de cinco dias, ao Tribunal Constitucional, a apreciação preventiva da sua constitucionalidade. III - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade, devera o Ministro da Republica vetar e devolver a respectiva assembleia regional o diploma, que não podera ser assinado sem previa expurgação da norma julgada inconstitucional. IV - Qualquer que seja a exacta dimensão significativa do artigo 279, n. 2, da Constituição, quanto ao ponto de saber se e possivel a ultrapassagem do veto por inconstitucionalidade do Ministro da Republica por uma segunda votação da assembleia regional, certo e que, a admitir-se, por hipotese, que tal era possivel, então, na geometria daquele preceito, não estaria aquela entidade obrigada a assinar o diploma que primeiro vetara. V - Com efeito, nesta circunstancia, a faculdade de promulgação ou de assinatura afigura-se como uma solução de equilibrio entre o orgão legislativo representativo e o orgão de fiscalização da constitucionalidade com arbitragem pelo Ministro da Republica, que faz as vezes do Presidente da Republica. VI - Acresce que, enquanto no veto politico, em caso de confirmação pela assembleia, ha um dever de promulgação ou de assinatura - porque o orgão legislativo deve prevalecer sobre o orgão de veto - na fiscalização preventiva ha apenas uma faculdade, porque nem o orgão legislativo deve prevalecer sobre o juizo de inconstitucionalidade, nem o Tribunal Constitucional sobre a assembleia politica representativa, convertendo essa faculdade o inicial poder de veto translativo em poder de veto absoluto. VII - A este entendimento do texto constitucional se chega atraves da analise comparativa das normas que dispõem para a situação de veto por inconstitucionalidade dos mesmos orgãos. VIII - Na verdade, quer no caso de confirmação pela Assembleia da Republica de decreto sobre o qual incidira veto politico do Presidente da Republica, quer no caso de confirmação por assembleia regional de decreto sobre o qual incidira veto politico do Ministro da Republica, a Constituição, nos seus artigos 139, n. 2 e 235, n. 3, determina "expressis verbis", e respectivamente para um e outro caso, que o "Presidente da Republica "devera" promulgar o diploma". IX - Contrariamente, e na sequencia da reaprovação de diplomas, vetados por inconstitucionalidade ou pelo Presidente da Republica, ou por o Ministro da Republica (admitida como mera possibilidade normativa esta segunda situação), ja o artigo 279, n. 2, estatui que, nessas circunstancias, o decreto "podera ser promulgado ou assinado". X - Assim sendo, a norma do n. 4 do artigo 35 do Estatuto dos Açores, enquanto torna obrigatoria para o Ministro da Republica a assinatura dos decretos da Assembleia Regional - num primeiro momento, por ele vetados por inconstitucionalidade, e depois, num segundo momento, por esta "revalidados", conflitua abertamente com o disposto no artigo 279, n. 2, da Constituição, pelo que e inconstitucional. XI - E inconstitucional a norma do n. 5 do artigo 35 do Estatuto dos Açores, ao permitir que o Presidente da Assembleia Regional, fora dos casos constitucionalmente autorizados, se substitua ao Ministro da Republica, apondo a sua assinatura em certos diplomas que este recusou ou tardou a assinar. XII - De facto a Constituição não so afirma, sem ressalvas, no seu artigo 235, n. 1, a competencia do Ministro da Republica para assinar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares de leis gerais da Republica, como ainda essa particular competencia e especificamente afirmada, nos seus artigos 235, n. 2, 3 e 5 e 279, n. 2 para as diversas fases do seu procedimento normativo e que dele reclamam esse tipo de intervenção. XIII - Por outro lado, segundo principio geral de direito publico portugues, a susbtituição do orgão normalmente competente para a pratica de certo acto, so pode validamente ter lugar quando de modo expresso consentida por lei. XIV - Assim sendo, a substituição do Ministro da Republica, por motivo do não exercicio de uma competencia constitucionalmente definida (assinatura de diplomas das assembleias regionais) teria de constar explicitamente da Constituição. XV - Ora, o artigo 232, n. 4, da Constituição apenas autoriza que a substituição, em principio global, do Ministro da Republica pelo Presidente da Assembleia Regional, se faça nos casos da sua ausencia e impedimento, pelo que, nos quadros daquele preceito, não e licita essa substituição, so porque em certas circunstancias (que não as de ausencia e impedimento) se recusou ou tardou a assinar decretos legislativos regionais e decretos regulamentares de leis gerais da Republica. VXVI - Tal atitude, que pode obstar ao procedimento constitutivo de normas juridicas regionais, sera, ela propria, inconstitucional e susceptivel de o responsabilizar pessoalmente: não no plano criminal, uma vez que a lei n. 34/87, de 16 de Julho não sanciona penalmente tal procedimento, mas no plano politico, com a eventual perda da relação de confiança que sempre devera existir entre o Ministro da Republica, "dum lado" e o Governo (que propõe a sua nomeação e exoneração) e o Presidente da Republica (que o nomeia e exonera), "doutro lado". XVII - Todavia não pode a lei ordinaria, a falta de existir no quadro constitucional uma solução imediata para tal impasse, criar mecanismos alternativos, como seja o da substituição funcional para que aponta o n. 5 do artigo 35 do Estatuto, pelo que tal substituição, não sendo constitucionalmente admitida, e, assim, proibida.
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