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Relator: VITAL MOREIRA
orçamental, dado que a duração anual de tais autorizações so vale em materia fiscal. 16 - Tambem se não mostra necessario averiguar se a norma em causa e ou não inovadora
71 resultados nos descritores e sumários
Relator: VITAL MOREIRA
orçamental, dado que a duração anual de tais autorizações so vale em materia fiscal. 16 - Tambem se não mostra necessario averiguar se a norma em causa e ou não inovadora
Relator: NUNES DE ALMEIDA
inscrevesse so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal
Relator: VITAL MOREIRA
orçamental, pois que a vigencia anual de tais autorizações so vale em materia fiscal. VII - A competencia do Governo demitido esta limitada a pratica dos actos de estrita necessidade, cuja
Relator: MONTEIRO DINIS
Constituição, a ser valida, so o e quanto as autorizações em materia fiscal (alinea i) do citado artigo 168), e não em materias comtempladas na alinea c) do mesmo preceito
Relator: MONTEIRO DINIS
termos previstos no n. 4 do artigo 168 da Constituição quando respeitam a materia fiscal, considera-se que caducam com a dissolução da Assembleia da Republica as autorizações legislativas
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Republica que as concedeu so pode ser sustentavel para as autorizações legislativas em materia fiscal, e não tambem para as que versem materias da alinea
Relator: RAUL MATEUS
apreensão de bens, e ainda porque o dever de celeridade imposto a Administração Fiscal equilibra e contrabalança algum excesso que, no dominio da indefinição temporal, porventura existisse na referida medida
Relator: CARDOSO DA COSTA
exista qualquer outra isenção especifica que o dispense do cumprimento da obrigação fiscal decorrente dos artigos 152 do Regulamento do Imposto do Selo e 154 da Tabela do Imposto
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Quando o recurso para o Tribunal Constitucional tiver por fundamento a desaplicação
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Tendo o tribunal "a quo" aplicado norma declarada inconstitucional com força obrigatoria
Relator: RAUL MATEUS
I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa