Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0098

Data
1985-07-10
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00000293
Decisão
Defere reclamação do representante do Ministerio Publico no sentido de a isenção de custas prevista no artigo 84, n. 1, da lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não abranger o imposto do selo, e ordena a notificação do recorrente para apresentar novo exemplar da sua alegação, em papel selado.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A isenção de custas estabelecida no n. 1 do artigo 84 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, so abrange, no tocante ao imposto do selo, o relativo ao "Processo" do recurso para o Tribunal Constitucional, e não o que incide, nos termos do Regulamento e da Tabela do Imposto do Selo, sobre os requerimentos, alegações e documentos apresentados pelas partes intervenientes nesse recurso. II - Tendo o recorrente apresentado as suas alegações em simples papel comum, sem que exista qualquer outra isenção especifica que o dispense do cumprimento da obrigação fiscal decorrente dos artigos 152 do Regulamento do Imposto do Selo e 154 da Tabela do Imposto do Selo, ha que promover o cumprimento da obrigação em causa, ordenando-se ao recorrente a apresentação de um novo exemplar, de teor identico, das suas alegações, em papel selado.

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