88-0398
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - E requisito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional que ele
71 resultados nos descritores e sumários
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - E requisito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional que ele
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Em fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto do controlo respeita não
Relator: RAUL MATEUS
Não obstante a decisão recorrida partir de um conceito errado de custas
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - A especificação das normas e principios constitucionais violados, exigida pelo art
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional e competente apenas para apreciar e declarar a
Relator: VITAL MOREIRA
I - A competencia do Tribunal Constitucional em materia de fiscalização concreta da
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
finanças podem penhorar os bens apreendidos por qualquer tribunal, sem que a execução fiscal, por esse motivo, venha a ser sustada ou suspensa, salvo se se tratar de processo ... lugar no processo de execução comum, mas entretanto já vendidos no processo de execução fiscal, não aplica essa norma cuja constitucionalidade é questionada. III - A ter havido aplicação dessa norma
Relator: MESSIAS BENTO
inconstitucionalidade. Rejeitou-os, porque, em seu entender, não sendo crivel que o "legislador fiscal" quisesse sair do "ambito restrito da prevenção tributária" e meter "a foice em seara alheia", saindo ... forma a ler nele apenas o estabelecimento de um "pressusto da instancia de natureza fiscal". III - Sendo, embora, certo que o acordão recorrido tambem fala em "correcção constitucionalmente imposta
Relator: BRAVO SERRA
financeiros necessarios a prossecução dos seus encargos gerais, tal como e visado pelo sistema fiscal, mas antes a prestação, pelo menos em parte, de contrapartida pela utilização do serviço
Relator: RIBEIRO MENDES
patrimonio autonomo administrado por certa entidade publica, mas um montante pecuniario de origem fiscal que constitui uma participação no montante global das receitas do Estado provenientes
Relator: MARIO DE BRITO
normas dos citados diplomas correspondentes as que, no Contencioso Aduaneiro, previam infracções de natureza fiscal aduaneira
Relator: MESSIAS BENTO
norma juridica se o que se alega e que o resultado de determinada avaliação fiscal e inconstitucional por tal decorrer como directa consequencia de uma declaração de inconstitucionalidade com força
Relator: MESSIAS BENTO
sobre o requerimento. III - Não configura nenhuma destas hipoteses o requerimento de nova avaliação fiscal fora dos condicionalismos do Decreto-Lei n. 436/83, entretanto declarado inconstitucional pelo Acordão n. 77/88
Relator: VITAL MOREIRA
dissolução da Assembleia da Republica que os concedeu so e valida em materia fiscal. VI - Acresce que ocorre igualmente violação do artigo 189, n. 5, da Constituição, porquanto, tendo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
inscrevem so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. IV - Por sua vez, a data da emissão do Decreto-Lei n. 424/86 ja havia integralmente decorrido
Relator: MAGALHÃES GODINHO
inscrevem so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. V - Segundo a mais recente jurisprudencia do Tribunal Constitucional, sempre que a norma de cuja inconstitucionalidade se trata
Relator: MAGALHÃES GODINHO
inscrevem so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. V - Segundo a mais recente jurisprudencia do Tribunal Constitucional, sempre que a norma de cuja inconstitucionalidade se trata
Relator: MONTEIRO DINIS
orçamento não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica quando referentes a materia fiscal, sempre se tera de concluir no sentido da sua caducidade quando respeitantes a materia
Relator: VITAL MOREIRA
orçamental so releva, em sede de anualidade do respectivo prazo, quanto a materia fiscal, na qual não se inclui o regime da definição de penas e crimes de contrabando
Relator: MAGALHÃES GODINHO
tribunais para defesa dos direitos. VI - E unanimemente reconhecida pela doutrina administrativa e fiscal e pela jurisprudencia a impugnabilidade contenciosa dos chamados "actos destacaveis ou prejudiciais