92-0091
Relator: BRAVO SERRA
proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto e que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoaveis ou arbitrarias. II - A exigencia legal
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Relator: BRAVO SERRA
proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto e que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoaveis ou arbitrarias. II - A exigencia legal
Relator: SOUSA BRITO
I - Em matéria de direito ao recurso, entendido como direito a um
Relator: SOUSA BRITO
I - Em matéria de direito ao recurso, entendido como direito a um
Relator: FERNANDA PALMA
restantes subida diferida. A norma subsidiária cuja constitucionalidade se questiona tem um fundamento racional, visto que priveligia recursos cuja retenção faria perder a utilidade. III - O direito de recurso não
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
legislativa vertida no Codigo das Custas devera ter presentes as ideias de causalidade como fundamento da responsabilidade por custas (em Processo Civil e em Processo Penal) e das taxas
Relator: ALVES CORREIA
processo judicial de conhecerem efectivamente as decisões que lhes digam respeito e dos respectivos fundamentos. IV - O preceito em analise so constitui concretização constitucional do direito a informação efectiva
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O acórdão recorrido, na linha de uma jurisprudência uniforme e reiterada
Relator: MESSIAS BENTO
despacho de não admissão do recurso, não se circunscrevem a reapreciação do especifico fundamento de rejeição do recurso utilizado pelo tribunal "a quo", antes pode verificar se ocorre qualquer outro ... fundamento de inadmissibilidade, começando, naturalmente, pela propria irrecorribilidade da decisão, na exacta medida em que os elementos constantes dos autos o permitam. II - Tendo concluido, os acordãos sob reclamação
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O artigo 490.º, n.º 1, do Código de Processo
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A notificação é, de acordo com o artigo 228º, n.ºs
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A notificação é, de acordo com o artigo 228º, n.ºs
Relator: SOUSA BRITO
I - Um assento contem um aspecto de dupla personalidade, tal qual o
Relator: SOUTO DE MOURA
1- O artigo 20, n 1 da Constituição da República consagra o
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - Para além do direito de acção, que se materializa através do
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A lei não esta a atribuir a autoridade certificadora poderes proprios
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - A norma do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A norma do artigo 222º, nº 3, ao determinar que apenas
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não pode o Tribunal
Relator: RIBEIRO MENDES
O Tribunal decide negar provimento ao recurso, porquanto tem repetidamente afirmado que
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A norma em apreço, do artigo 3 do Decreto-Lei n